TJDFT - 0721698-57.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721698-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASHLEY SANTOS GOMES, LAIZARA SANTOS SOUZA DIAS, MIEKO SANTOS DE SOUZA REU: ITALO BRAGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) Juntar a peças principais dos autos Nº 0721432-41.2023.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga) tais como o relatório final do inquérito, da denúncia, sentença homologatória do acordo e/ou outros documentos que se mostrem relevantes para a prova dos fatos; 2) trazer cópia da documentação pessoal da autora; 3) indicar o endereço do réu, e não de da esposa daquele; e indicar o endereço eletrônico de seus patronos no processo criminal, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 4) comprovar sua condição de hipossuficiência das partes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 5) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; 6) trazer procuração válida, diante da dificuldade em validar as assinaturas apostas nos documentos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2025 20:12
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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