TJDFT - 0727978-17.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS MACHADO NAVES em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:33
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/08/2025 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS MACHADO NAVES em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0727978-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA FREITAS MACHADO NAVES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
08/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/08/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708819-88.2025.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Alex Takashi Noleto Yamamoto
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:09
Processo nº 0708819-88.2025.8.07.0016
Alex Takashi Noleto Yamamoto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:05
Processo nº 0705196-28.2025.8.07.0012
Banco Votorantim S.A.
Lucilea Pereira da Silva Amancio
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:12
Processo nº 0747222-14.2024.8.07.0000
Iussef Mahmoud Bezzi
Ana Paula Vieira
Advogado: Clotilde de Souza Amado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:27
Processo nº 0704228-95.2025.8.07.0012
Katia Rodrigues de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:12