TJDFT - 0815520-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que indeferiu a petição inicial em habilitação retardatária de crédito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade da extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a apresentação extemporânea dos documentos exigidos III.
Razões de decidir 3.
A r. sentença foi mantida, pois restou comprovado que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte no prazo legal.
A apresentação posterior dos documentos não afasta a preclusão consumativa.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a ausência de atendimento à determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
As preliminares de inadequação da via eleita, perda superveniente do objeto e violação ao princípio da dialeticidade foram afastadas por se confundirem com o mérito ou por ausência de fundamento, pois a parte apelante impugnou de forma clara e objetiva os fundamentos da r. sentença.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil: arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 223; 1.012, caput.
Lei 11.101/2005: art. 9º, II.
Recomendação CNJ nº 109/2021, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1960121, Apelação Cível 0703686-29.2024.8.07.0007, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22/01/2025, DJe 13/02/2025.
TJDFT, Acórdão 2010399, Apelação Cível 0747332-10.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 11/06/2025, DJe 03/07/2025.
TJDFT, Acórdão 2002576, Apelação Cível 0756042-19.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21/05/2025, DJe 04/06/2025.
TJDFT, Acórdão 1981152, Apelação Cível 0718314-23.2024.8.07.0007, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 19/03/2025, DJe 07/04/2025. -
26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de GERALDO PEREIRA DANTAS - CPF: *06.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 03:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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