TJDFT - 0817349-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ TEIXEIRA MIRANDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:32
Outras Decisões
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15/08/2025 10:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/08/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0817349-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BEATRIZ TEIXEIRA MIRANDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 74391045, de cujo ônus o (a) recorrente não se desincumbiu.
O(A) recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, certidão ID 74834748.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo(a) recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
08/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:13
Gratuidade da Justiça não concedida a BEATRIZ TEIXEIRA MIRANDA - CPF: *57.***.*56-99 (RECORRENTE).
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08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/08/2025 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ TEIXEIRA MIRANDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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26/07/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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