TJDFT - 0704140-96.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704140-96.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo exequente FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA.
DECIDO.
Diante da petição de ID 244003801, e do fato de que as últimas pesquisas datam de 12/11/2021 (ID 108470773), cabível a pesquisa e penhora de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 (trinta) dias, observando-se as seguintes determinações: 1.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 1.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 2.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 2.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno Quanto ao pleito pelas pesquisas via sistemas SNIPER e ONR/SREI, indefiro-os.
Como cediço, o sistema SNIPER viabiliza a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e e) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, este juízo procedeu anteriormente às pesquisas de bens e patrimônio nos sistemas disponíveis ao juízo, diligências as quais serão renovadas.
Não obstante, considerando as informações constantes dos autos, é improvável que a executada tenha bens como aviões, embarcações, entre outros, que justifiquem a incursão no sistema SNIPER.
Além disso, a busca por processos em que o ora devedor possa ser credor é pesquisa possível a qualquer cidadão, prescindindo da colaboração do Judiciário.
De mais a mais, no que se refere à eventual existência de bens imóveis, é possível ao exequente, diretamente, consultar o SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), apenas pagando os emolumentos correspondentes.
Nesse cotejo, defiro as pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD nos termos acima.
Com as respostas, dê-se vista à parte exequente para promover o andamento do feito.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:28
Outras decisões
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11/08/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:18
Expedição de Petição.
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29/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/07/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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14/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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24/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:02
Arquivado Provisoramente
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14/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
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27/02/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
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24/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
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23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:14
Desentranhado o documento
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16/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 07:57
Recebidos os autos
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16/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:16
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:54
Recebidos os autos
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22/11/2021 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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18/11/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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15/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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15/09/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 09:57
Recebidos os autos
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02/09/2021 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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01/09/2021 11:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
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31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 18:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 16:56
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
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26/07/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/07/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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