TJDFT - 0732630-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO MARCOS MOTA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0732630-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO MARCOS MOTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Exequente Mario Marcos Mota em face da decisão (ID 74870477) que, nos autos do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva formada no processo de nº 0032335-90.2016.8.07.0018, movido em desfavor do Distrito Federal, rejeitou a manifestação prévia do Recorrente de aplicação do distinguishing e determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais (ID 74870472), o credor alega, em síntese, que o Tema nº 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia nos casos de sentença condenatória genérica, não aplicável à hipótese, uma vez que o título judicial coletivo está perfeitamente individualizado e definido na sentença e acórdão.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecida a tramitação do feito executivo.
Preparo recolhido (ID 74872986). É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Consoante já consignado, constitui requisito para a antecipação da tutela recursal a demonstração do perigo de demora, circunstância que não se afigura no caso em exame.
O Recorrente não apresentou fundamentos concretos que denotem o risco de perecimento de direito antes do julgamento de mérito do recurso, limitando-se a afirmar que a urgência residiria na natureza alimentar do crédito perseguido, o que, por si só, não autoriza o deferimento da medida postulada.
Nesse contexto, e em fase de análise preliminar, inviável reconhecer o perigo de demora.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 07:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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