TJDFT - 0704983-34.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:06
Outras decisões
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02/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704983-34.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário ajuizado por ALDA DE LIMA FARRAPO, por meio do qual se pleiteia a partilha dos bens deixados por ANTONIO JOSÉ DE LIMA e AREOLINA MARTINS DE LIMA, consistentes em diversos imóveis localizados na Rua do L, Bairro Laurão, sob os números 523, 119, 43-1 e sem número, além de um imóvel rural situado no Sítio Lages, inscrito sob o número 000.035.171.123-0, um veículo automotor modelo CELTA, placa NQU5065, e valores não recebidos em vida pela falecida Areolina perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora tenha sido comprovado o óbito dos autores da herança, a parte requerente deixou de instruir adequadamente a petição inicial, não tendo juntado os documentos pessoais completos do falecido Antônio José de Lima, notadamente o RG (frente e verso) e o CPF, bem como a certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, em nome do referido falecido.
Além disso, constata-se a ausência das certidões negativas de débitos tributários emitidas pelo Distrito Federal em nome da falecida Areolina Martins de Lima, bem como da certidão de dependentes eventualmente habilitados junto ao INSS, documentos imprescindíveis à instrução do feito.
No que tange aos documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis que integram o acervo hereditário, colacionados sob o ID 244937010, deverá a parte requerente providenciar a juntada individualizada de tais documentos, especificando claramente a qual imóvel cada um se refere, uma vez que não foi possível correlacionar os registros apresentados com a descrição constante da petição inicial.
Caberá à parte autora, portanto, promover a adequada identificação dos bens, conforme os documentos de propriedade apresentados.
No mesmo prazo, deverá a requerente aditar a petição inicial, apresentando nova peça em sua integralidade, de modo a incluir no polo ativo apenas os herdeiros que manifestaram concordância com o processamento do inventário e que outorgaram procuração ao patrono constituído nos autos, devendo ser juntadas as respectivas procurações e os documentos pessoais de cada herdeiro.
Os demais herdeiros que não tenham anuído ao pedido deverão ser arrolados no polo passivo, com a devida qualificação completa e indicação de endereço, para que sejam regularmente citados, possibilitando-lhes o exercício do contraditório e eventual impugnação às primeiras declarações.
Ademais, deverá a parte autora esclarecer quanto ao processo de inventário nº 0200962.94.2022.8.06.0173, informando o estágio atual daqueles autos, uma vez que, havendo inventário em curso relativo ao falecido Antônio José de Lima, não será possível a cumulação do inventário deste com o da meeira, Areolina Martins de Lima, devendo-se observar a vedação à duplicidade de processamento sucessório.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritas alhures, prestando os esclarecimentos necessários e comprovando o preenchimento dos requisitos que a habilitem à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
07/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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