TJDFT - 0707042-66.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707042-66.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA Requerido: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:13:55.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UEMERSON NORBERTO COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707042-66.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA Requerido: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:05:06.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UESLEI NORBERTO COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707042-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram penhorados os direitos aquisitivos pertencentes ao espólio de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o bem situado à QNN 24, Conjunto "B", Lote 54, Ceilândia/DF, de matrícula nº 17.719, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou que o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do imóvel é R$ 42.610,29 (ID 192912420).
A decisão de ID 195522274 deferiu o aproveitamento do laudo de avaliação do imóvel, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), realizado nos autos 0703681-75.2022.8.07.0007, em trâmite neste Juízo (ID 195283642).
Intimado, ALVARINDO CAETANO DA COSTA, coproprietário do imóvel cujos direitos foram penhorados, apresentou impugnação à penhora (ID 197429870), a qual, no entanto, não foi apreciada, em razão da inadequação da via eleita, consoante decisão de ID 200077356.
Outrossim, verifica-se que, apesar de devidamente intimado da penhora e avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados, por meio de advogado cadastrado nos autos, o espólio executado não apresentou impugnação.
Por meio da petição de ID 203704805, a exequente pugna pela realização de hasta pública para tentativa de venda do imóvel.
No entanto, antes de designação de hasta pública, considerando que os direitos aquisitivos que foram penhorados pertencem ao espólio de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA e que herdeiros possuem expectativa de direito de receber parte do bem que foi penhorado quando houver a partilha dos bens da falecida, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, intime-se a parte exequente para indicar os dados completos de todos os herdeiros por ela deixados, para que estes sejam intimados da penhora realizada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo dos dados, expeça-se mandado de intimação aos herdeiros.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Outras decisões
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Outras decisões
-
12/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ALVARINDO CAETANO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:21
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 19:54
Expedição de Termo.
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707042-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA Decisão Inicialmente, retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo "Espólio de Sueli da Conceição Norberto Costa", representado por Ueslei Nornerto Costaa.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 187767628, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com Alvarindo Caetano da Costa, CPF: *84.***.*61-72, sob regime da comunhão parcial de bens.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da cota parte pertencente ao executado (50%) sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 187767628.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, informado ao ID 155647422, na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:57
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707042-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o resultado das pesquisas nos sistemas à disposição deste Juízo.
Restando infrutíferas, retornem-se os autos conclusos para análise da petição de ID 187767624.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:28
Outras decisões
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707042-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação à penhora de ID 186242463.
No entanto, por meio da decisão de ID 178725681, houve o recebimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados na sentença de ID 175124197, motivo pelo qual a executada foi intimada para realizar o pagamento do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC.
Ao realizar a leitura da impugnação apresentada ao ID 186242463, nota-se que a peça apresentada não possui relação com a presente demanda, de modo que houve claro equívoco no protocolo nestes autos.
Assim, nada a prover.
Quanto ao mais, certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação.
Transcorrido o prazo, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:28
Outras decisões
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707042-66.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA Polo passivo: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:11:21.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
13/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/10/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:25
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707042-66.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SUELI DA CONCEICAO NORBERTO COSTA Requerido: ALTIVA CORREIA MARTINEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:54:35.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:34
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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