TJDFT - 0700682-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700682-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE CARVALHO MARQUES REQUERIDO: GERLANE DA CONCEICAO PEREIRA CASTRO, ALMIR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO DE CARVALHO MARQUES em desfavor de GERLANE DA CONCEIÇÃO PEREIRA CASTRO e ALMIR PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que, em 16/02/2024, por volta das 16h30min, conduzia seu veículo Ford/KA, ano 2010, cor vermelha, placa JHT-7850-DF, na via W9 do Setor Noroeste, Brasília-DF, sentido norte-sul, dentro do limite de velocidade, sob condições de chuva e tempo nublado, quando o veículo Fiat/Siena, ano 2006, cor preta, placa JGP-5203-DF, de propriedade do 2º requerido e conduzido pela 1ª requerida, realizou cruzamento indevido de faixas, ingressando na contramão a partir de um retorno, interceptando sua trajetória e causando a colisão.
Aduz que seu automóvel sofreu danos frontais no valor de R$ 10.250,00, além de gastos com guincho no valor de R$ 180,00, totalizando R$ 10.430,00.
Ressalta que não possui seguro e que os mecânicos que elaboraram o orçamento alertaram sobre possíveis danos ocultos, identificáveis apenas durante o conserto.
Sustenta ainda que, após o acidente, a condutora do veículo da parte ré reconheceu a culpa, mas vem protelando o conserto do veículo.
Ao final, requer que os requeridos sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.430,00, a título de danos materiais.
Em contestação, os requeridos alegam que a narrativa do autor não condiz com a realidade, pois o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do próprio requerente.
Sustentam que as fotografias anexadas demonstram que o impacto ocorreu na lateral do veículo deles, o que indicaria invasão da trajetória por parte do requerente.
Afirmam que o requerente trafegava em alta velocidade e que havia diversas caixas de cerveja em seu carro, retiradas rapidamente por familiares, o que poderia indicar consumo de álcool, não verificado por ausência de teste de bafômetro.
Relatam que duas passageiras que estavam no seu veículo — Lucineide de Sousa e Iraci dos Reis — sofreram lesões e foram encaminhadas ao hospital.
Acrescentam que o requerente, acompanhado de familiares, teria coagido a 1ª requerida no local para pagar o guincho e arcar com danos do veículo do autor.
Informam que arcaram com reparos de seu próprio veículo, no valor de R$ 3.616,00, incluindo amortecedores, guincho, substituição de portas e outras peças e que, devido a culpa exclusiva do requerente pelo acidente, pleiteiam o ressarcimento desse valor.
Ao final, requerem que o pedido do requerente seja julgado improcedente e que o requerente seja condenado ao pagamento de R$ 3.600,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em razão de conduta abusiva, coativa e constrangedora atribuída ao autor.
Em réplica, a parte autora refuta as alegações de culpa, embriaguez e excesso de velocidade, argumentando que tais afirmações são desprovidas de provas, pois tanto ele quanto a 1ª requerida foram submetidos ao teste de bafômetro pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, sem constatação de alcoolemia, conforme registrado no boletim de ocorrência.
Destaca que os requeridos não impugnaram o laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal, o qual teria concluído pela culpa exclusiva da 1ª requerida, fundamentada no fato de que a manobra pretendida por ela implicaria trafegar na contramão e desrespeitar a preferência do autor.
Alega que as mensagens enviadas após o acidente tinham cunho cordial e buscavam resolver a situação, sendo a ausência de resposta dos requeridos motivada pela divulgação do laudo pericial desfavorável a eles.
Sustenta ser desnecessária a prova testemunhal, porquanto já existe prova técnica conclusiva, e impugna a testemunha Thalia Eoza Bahia de Sousa, alegando que não estava presente no local do acidente, e apresenta como testemunha Guilherme Horovitz Lahmann.
Defende a improcedência do pedido contraposto, alegando inexistência de conduta abusiva ou coativa de sua parte.
Ao final, requer a procedência integral da ação, com condenação dos requeridos ao pagamento do conserto do veículo. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a produção de prova testemunhal.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
Resta incontroverso nos autos que ocorreu acidente de trânsito no dia 16/02/24 envolvendo o requerente, que conduzia o veículo ford KA, e a 1ª requerida, que conduzia o veículo Fiat Siena, conforme atestam o Boletim de Ocorrência anexada ao id. 222725733 e as fotos anexadas ao id. 235379133.
Todavia, como soy acontecer em casos análogos, as versões acerca da culpabilidade pelo acidente são divergentes entre as partes.
De acordo com o requerente, no momento do acidente, ele não havia feito ingestão de álcool e estava transitando na velocidade da via quando a requerida realizou cruzamento indevido de faixas, ingressando na contramão a partir de um retorno, interceptando sua trajetória e causando a colisão.
Aduz que a requerente reconheceu a culpa pelo acidente, inclusive pagando pelo guincho, mas se negou posteriormente a arcar com as despesas pelo conserto do seu veículo.
Segundo a 1ª requerida, o requerente transitava em alta velocidade, transportava bebida alcóolica e teria invadido a sua trajetória e abalroado o seu carro, provocando o acidente que causou ferimento aos ocupantes do seu carro.
Segue dizendo que foi coagida pelo requerente e familiares dele a arcar com o pagamento do guincho no valor de R$ 700,00 e, posteriormente, foi assediada moralmente por mensagens para arcar com o conserto do carro do requerente.
Da análise das alegações das partes, em confronto com as provas documentais produzidas, não há como afirmar se as partes haviam feito ou não ingestão de bebida alcóolica, pois, ao contrário do afirmado pelo requerente, o boletim de ocorrência não indica a realização de teste de alcoolemia.
Outrossim, conquanto a parte requerida alegue ter sofrido assédio moral, não apresentou provas da alegação.
Em conversas por mensagens via aplicativo whatsapp anexadas ao id. 222725732, verifica-se que a 1ª requerida diz ter se sentido pressionada psicologicamente para arcar com o pagamento do guincho, mas não se observa, no restante das conversas, o uso de palavras desrespeitosas, nem de tom ameaçador; o que, de fato, pode-se entender é que a 1ª requerida decidiu aguardar a conclusão do laudo pericial e depois estava em tratativas quanto aos valores do orçamento do conserto do veículo do requerente.
In casu, o documento essencial para o deslinde da questão é o laudo de perícia criminal carreado aos autos no id. 222725731, o qual conclui que, diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, a causa determinante do sinistro foi a entrada do FIAT/Siena, na região do entroncamento da W9 do Noroeste com a Via B, levada a efeito pelo seu condutor em momento que as condições de tráfego e de segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do FORD/KA e envolver-se em colisão com ele, o qual detinha preferência de passagem, nas circunstâncias analisadas.
Esclarecendo ainda que a manobra pretendida pelo motorista do FIAT/Siena (V1) resultaria em trafegar na contramão de direção da Via, em flagrante afronto ao art. 29 do CTB.
Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ante as explicações técnicas e a ausência de comprovação de assédio moral, deve a 1ª requerida ser considerada a responsável exclusiva pelo acidente noticiado nos autos, com a consequente improcedência do seu pedido contraposto de indenização material e moral.
Com efeito, o art. 186 do CC prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, atraindo para si, por força do art. 927 do supradita legislação a obrigação de indenizar.
Cabível, portanto a indenização material pleiteada pelo requerente no valor de R$ 10.250,00, conforme orçamento apresentado ao id. 222725735, sendo desnecessário o pagamento do guincho ante as informações que a 1ª requerida já havia arcado com essa despesa.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para CONDENAR os requeridos solidariamente a pagar ao requerente o valor de R$ 10.250,00 (dez mil e duzentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da data da sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto dos requeridos.
Cumpre à parte autora solicitar, por petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto a requerida de que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2025 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:11
Outras decisões
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16/01/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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