TJDFT - 0733732-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:17
Outras decisões
-
15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
12/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733732-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MARTINS DE SOUZA, DIEGO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME SILVA MARTINS, GUILHERME ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO MARTINS DE SOUZA, DIEGO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALVES DOS SANTOS e GUILHERME SILVA MARTINS, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, tipificados nos artigos 288 e 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por quatro vezes.
Diferentemente do que argumentam os acusados, não há que se falar em inépcia da denúncia, que preenche os pressupostos do art. 41 do CPP.
Note-se que as condutas estão suficientemente individualizadas de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa.
No mais, não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, é típico.
Ausentes, a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Portanto, DESIGUE-SE audiência de instrução, COM PRIORIDADE, considerando que os acusados se encontram PRESOS.
Considerando a opção pelo Juízo 100% digital, não havendo objeção das partes, a audiência será realizada por videoconferência (plataforma Microsoft TEAMS), com o magistrado presente na unidade judiciária.
AGENDE-SE/disponibilize-se o link de acesso.
Querendo, os demais participantes podem comparecer à sala de audiências deste Juízo para participarem do ato.
Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva dos autuados, vê-se que a custódia foi decretada em 30/06/2025 (ID 241012094).
De lá para cá, sequer transcorreu o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
De todo o modo, considerando que não há notícia de fato superveniente que afaste os já minudenciados elementos que indicam o fumus comicti delicti e o periculum libertatis (ID 241012094 - Ata), não há que se falar em revogação da custódia cautelar.
Int/req.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
30/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 15:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:41
Outras decisões
-
26/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
11/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 18:19
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
-
03/07/2025 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2025 17:35
Juntada de mandado de prisão
-
02/07/2025 17:35
Juntada de mandado de prisão
-
02/07/2025 17:35
Juntada de mandado de prisão
-
02/07/2025 17:34
Juntada de mandado de prisão
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 16:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/06/2025 16:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/06/2025 16:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/06/2025 16:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/06/2025 16:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2025 16:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2025 16:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
30/06/2025 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 16:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/06/2025 16:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/06/2025 16:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/06/2025 16:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/06/2025 15:21
Juntada de laudo
-
29/06/2025 10:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 04:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 04:04
Expedição de Notificação.
-
29/06/2025 04:04
Expedição de Notificação.
-
29/06/2025 04:04
Expedição de Notificação.
-
29/06/2025 04:04
Expedição de Notificação.
-
29/06/2025 04:04
Expedição de Notificação.
-
29/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/06/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
29/06/2025 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704800-84.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Pedro de Souza Sofia Material para Const...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 09:52
Processo nº 0704497-53.2019.8.07.0010
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Uilson Santos Andrade
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 11:34
Processo nº 0707945-12.2025.8.07.0014
Flavia Pimenta de Padua
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Carneiro Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:25
Processo nº 0720897-56.2025.8.07.0003
Joanira Almeida de Maura
Fernanda de Araujo Xavier
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 17:01
Processo nº 0700682-08.2025.8.07.0020
Pedro de Carvalho Marques
Gerlane da Conceicao Pereira Castro
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 15:17