TJDFT - 0705681-52.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705681-52.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANEIDE MARIA DE SOUSA RECORRIDO: L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
23/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JANEIDE MARIA DE SOUSA - CPF: *34.***.*99-07 (RECORRENTE)
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22/08/2025 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2025 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:46
Gratuidade da Justiça não concedida a JANEIDE MARIA DE SOUSA - CPF: *34.***.*99-07 (RECORRENTE).
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15/08/2025 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705681-52.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANEIDE MARIA DE SOUSA RECORRIDO: L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/08/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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