TJDFT - 0715698-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA JUCELLE DE ALENCAR SOBREIRA PIMENTA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS/DF em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ADVOCACIA DATIVA (JUSTIÇA MAIS PERTO DO CIDADÃO).
EXCLUSÃO DE CANDIDATA.
REQUISITO TEMPORAL.
ALEGADA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
AFASTAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO POR ENCARGOS FAMILIARES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a inscrição de advogada no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, sob fundamento de inobservância do requisito temporal de até cinco anos de inscrição na OAB/DF, previsto na Lei Distrital nº 7.157/2022 e no Decreto nº 43.821/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Analisa-se, em preliminar, a adequação da via eleita para a pretensão de afastamento do critério legal objetivo de tempo máximo de inscrição na OAB, fundada em alegada situação de vulnerabilidade decorrente do afastamento voluntário da atividade profissional em razão de encargos familiares e dedicação à maternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, cuja existência e violação possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A pretensão de flexibilização de requisito legal objetivo – consistente no limite de até cinco anos de inscrição na OAB/DF para ingresso no programa de advocacia dativa – com fundamento em suposta situação de vulnerabilidade decorrente da abdicação das atividades profissionais por dedicação exclusiva à maternidade (situação, conforme se alega, equiparável à de advogado iniciante), exige a análise de circunstâncias subjetivas, complexas e individualizadas, cuja apuração demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. 5.
A maternidade, embora constitucionalmente protegida, não autoriza, por si só, o afastamento de critério legal objetivo fixado para ingresso em programa distrital, especialmente quando ausente norma específica que preveja tratamento diferenciado.
Ainda que se alegue a inconstitucionalidade da norma que fundamenta o ato impugnado, a concessão da segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se satisfaz com alegações subjetivas ou situações particulares de vulnerabilidade.
A revisão de política pública estruturada com base em parâmetros impessoais e gerais não pode ser promovida por via mandamental.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Segurança denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei Distrital nº 7.157/2022, art. 4º; Decreto nº 43.821/2022, art. 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 74.431/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025; TJDFT, Acórdão nº 1941192, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2024. -
13/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:51
Denegada a Segurança a FERNANDA JUCELLE DE ALENCAR SOBREIRA PIMENTA - CPF: *58.***.*92-68 (IMPETRANTE)
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06/08/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 19:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 16:00
Expedição de Retirado de Pauta.
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07/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 18:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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23/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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