TJDFT - 0752504-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO SOARES MARQUES em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO SOARES MARQUES em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752504-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SOARES MARQUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..
A petição de ID nº 245683432 não atende à determinação de ID nº 245565534.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alínea "b", que, em se tratando de ação que discute obrigações contraída sem determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Destarte, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, intimo a parte Autora a emendar a inicial a fim de esclarecer ao Juízo, mediante documentação comprobatória, o local da agência onde foi firmado o contrato ou onde ocorreu a relação jurídica objeto da demanda.
Quanto à eleição de foro, resta vigente a seguinte alteração promovida no CPC: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" Esclareço que a Justiça de Primeiro Grau oferece seus serviços à população do Distrito Federal nos fóruns instalados nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Guará, Recanto das Emas, Águas Claras e, por fim, o Fórum do Itapoã, criado pela Resolução 14/2020 .
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:25
Outras decisões
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07/08/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/06/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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