TJDFT - 0712267-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712267-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ONILTON CAMBRAIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado ONILTON CAMBRAIA DA FONSECA, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 2.628,88, ID 243176520, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
O exequente se manifestou no ID 243422511, pela rejeição. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Logo, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 2.628,88.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 243176520, em favor da parte credora.
Sem prejuízo, promova-se consulta ao sistema INFOJUD.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:09
Juntada de consulta sisbajud
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10/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:52
Outras decisões
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15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:31
Outras decisões
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14/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ONILTON CAMBRAIA DA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:59
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:13
Expedição de Edital.
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08/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:35
Outras decisões
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22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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09/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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03/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ONILTON CAMBRAIA DA FONSECA em 19/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:49
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:41
Expedição de Edital.
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13/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:19
Outras decisões
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02/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/05/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 19:27
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:27
Declarada incompetência
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22/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/03/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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