TJDFT - 0720317-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720317-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NILZA FIDALGO SILVESTRE RECONVINTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REU: IURI GUSTAVO DE BRITO RECONVINDO: NILZA FIDALGO SILVESTRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 249930186 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré/Reconvinte, IURI GUSTAVO DE BRITO.
Certifico, ainda, que a parte Autora/Reconvinda, NILZA FIDALGO SILVESTRE, não apelou.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 07:47:01.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de NILZA FIDALGO SILVESTRE em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NILZA FIDALGO SILVESTRE em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720317-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NILZA FIDALGO SILVESTRE RECONVINTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REU: IURI GUSTAVO DE BRITO RECONVINDO: NILZA FIDALGO SILVESTRE SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo, fundada em denúncia vazia de contrato de locação de imóvel residencial, proposta por NILZA FIDALGO SILVESTRE em face de IURI GUSTAVO DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a autora que concedeu em locação ao requerido o imóvel sito no CLN 209, Bloco B, Apartamento nº 213, Brasília/DF, pelo prazo de trinta meses, tendo a relação locatícia se iniciado em 30/03/2018.
Relata que, encerrado o prazo de vigência contratual, teria havido prorrogação da locação por prazo indeterminado, situação que perduraria por mais de cinco anos.
Acresce que, tendo notificado o locatário para desocupar o imóvel, este se manteria inerte, tendo, ao revés, promovido demanda em seu desfavor (nº 0809842-14.2024.8.07.0016).
Nesse contexto, postulou, à guisa de tutela de urgência, a veiculação de ordem de despejo em desfavor do réu, a fim de que seja compelido a restituir o imóvel locado.
Como tutela definitiva, pugnou pela rescisão do contrato de locação, com a confirmação da medida liminar.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 233179521 e ID 233179522.
Por força da decisão de ID 233539105, foi indeferida a tutela de urgência vindicada.
Em ID 236189445, o réu ofereceu contestação, que instruiu com os documentos de ID 236189449 a ID 236189463.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, sustenta que a vertente ação teria sido ajuizada com o intuito de prejudicá-lo, pois teria registrado reclamações perante autoridades administrativas, relativamente a outro locatário da demandante (“Oba Hortifruti”), diante do descumprimento de normas de vizinhança.
Pondera que haveria outros apartamentos de propriedade da autora disponíveis para locação, razão pela qual, segundo alega, inexistiria motivo relevante para o pedido de despejo.
Prossegue descrevendo que o procedimento adotado para a retomada do imóvel teria deixado de observar os requisitos da Lei nº 8.245/91, ante a inexistência de prestação de caução, bem assim diante do lapso entre a notificação prévia e o ajuizamento da ação, o que teria gerado, em seu favor, legítima expectativa de prorrogação da relação locatícia.
Com tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência cautelar, voltado a compelir a autora a exigir de terceiro locatário (“Oba Hortifruti”) o cumprimento de normas de vizinhança, bem como a se abster de praticar atos que possam resultar na rescisão contratual.
Manejou reconvenção, na qual postulou a compensação pelo abalo moral alegadamente experimentado, em razão da denúncia do vínculo locatício, que estaria a resultar em intromissão na contenta mantida com o “Oba Hortifruti”, mediante indenização no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação à reconvenção e réplica à contestação (ID 238931679), a parte autora/reconvinda, reafirmando os fundamentos de sua pretensão, reiterou os pedidos formulados e rechaçou o pleito veiculado em sede reconvencional.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 238993003, tendo a ré/reconvinte repisado os argumentos expendidos e os pedidos formulados.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora/reconvinda nada requereu (ID 243084889), ao passo que a parte requerida/reconvinte postulou a produção de prova oral (ID 238993003).
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Esclareça-se que a prova complementar, cogitada pela parte requerida, mostra-se, na espécie, manifestamente dispensável.
Isso porque, as pretensões (ação e reconvenção) em exame encontram antecedente em contrato escrito, reconhecidamente celebrado entre as partes, aspecto fático que se apresenta incontroverso, não demandando, pois, elucidação adicional, cabendo perquirir unicamente acerca do preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis ao aperfeiçoamento válido da denúncia vazia, bem como sobre o potencial lesivo de tal conduta por parte da locadora, a ensejar os danos morais cuja composição se vindica em reconvenção, aspectos estritamente de direito.
Indefere-se, portanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, a dilação probatória suplementar, postulada pelo demandado.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A pretensão deduzida sustenta-se na incidência, sobre o contrato de aluguel de imóvel residencial havido entre as partes, das disposições previstas no artigo 46 da Lei nº 8.245/91, que estabelecem que, findo o prazo estipulado para a vigência do contrato, verifica-se a prorrogação, por período indeterminado, com a possibilidade de denúncia pelo locador, desde que observado o prazo de trinta dias para desocupação.
No caso dos autos, ressai incontroverso que vigora entre as partes contrato de locação de imóvel residencial (ID 233179524), avença originariamente celebrada em 20/03/2018 e que se encontraria em regime de prorrogação indefinida, ante o exaurimento do prazo ordinariamente estabelecido, a teor do que dispõe a Lei de Locações, no seu art. 46, § 1º.
Assim, tem-se que a controvérsia reside na resistência do réu em restituir à parte requerente o bem locado, após ter sido notificado sobre o desinteresse da locadora quanto ao prosseguimento da avença, com a antecedência contratualmente estabelecida.
Todavia, independentemente dos motivos determinantes, tenho que inexistem óbices à retomada do imóvel pela parte autora, em exercício da faculdade que lhe é conferida pelo art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, vez que, ante a superveniência da renovação tácita e por período indeterminado do ajuste, faculta-se à locadora a retomada do bem, observados os requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo.
Por certo, à luz do disposto no aludido art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, assegura-se ao locador denunciar o contrato, sem motivação específica, desde que concedido ao locatário o prazo de trinta dias para a desocupação do bem, inexistindo qualquer óbice a obstaculizar a denúncia vazia no caso vertente.
Com isso, não incide qualquer irregularidade na denúncia imotivada, externada na notificação levada a efeito pela requerente (ID 233179528), no regular exercício das prerrogativas legalmente facultadas ao locador.
Dessarte, uma vez que, a despeito de regularmente notificado, consoante se infere da documentação coligida em ID 233179528 (fato que não veio a ser contrariado em contestação), absteve-se o locatário de desocupar o imóvel, no prazo de trinta dias legalmente conferido, exsurge, para a locadora, o direito de buscar reaver a posse direta do bem, por intermédio da ação de despejo ora manejada.
Ressalte-se que o fato da autora ser proprietária de outros imóveis vagos não encerraria óbice à denúncia imotivada da locação, posto se tratar de direito potestativo, exercido em liberalidade patrimonial.
Na mesma linha, o alegado intuito de “prejudicar” o requerido, em razão de sua contenda pessoal com outro vizinho, ressai juridicamente irrelevante para arrostar o exercício do direito de denunciar o contrato locatício, levado a efeito pela locadora.
Outrossim, a prestação de caução para a desocupação do imóvel se restringe às hipóteses de concessão liminar da medida (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º) – o que não se verifica no caso concreto.
Forte em tais considerações, comparece imperioso o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, amparada na norma insculpida no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, não se vislumbrando qualquer irregularidade na denúncia imotivada do contrato de locação, apta a produzir os efeitos jurídicos colimados, na forma levada a efeito pela requerente.
Patenteada a demonstração do fato constitutivo do direito autoral (CPC, art. 373, I), impera reconhecer a procedência do pedido formulado pela parte autora.
Por via de consequência, ausente ato ilícito imputável à requerente/reconvinda, eis que assentado o regular exercício do direito à denúncia contratual imotivada, ressai improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, voltada à compensação de danos morais, que assim não se vislumbram configurados.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato de locação mantido entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado no CLN 209, Bloco B, Apartamento nº 213, Brasília/DF.
Nos termos do art. 63, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Por seu turno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o processo (ação e reconvenção), com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência na ação, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido reconvencional, arcará o reconvinte (sucumbente) com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa na reconvenção.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a parte requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NILZA FIDALGO SILVESTRE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IURI GUSTAVO DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IURI GUSTAVO DE BRITO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:32
Outras decisões
-
19/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 22:58
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/05/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710179-46.2025.8.07.0020
Banco Inter SA
Sergio Luiz Pereira de Mendonca
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 15:20
Processo nº 0724378-27.2025.8.07.0003
Mauro de Oliveira Dias
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:06
Processo nº 0700578-66.2018.8.07.0018
Fundacao de Ensino e Pesquisa em Ciencia...
Lislaynne de Oliveira Goncalves
Advogado: Maria Jose Batman Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 16:45
Processo nº 0732845-98.2025.8.07.0001
Masphidrovias Servicos de Engenharia e C...
Petcon Construcao e Gerenciamento LTDA (...
Advogado: Krys Kellen Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 17:29
Processo nº 0708154-68.2022.8.07.0019
Banco Bradesco S.A.
Sergio Fonseca Borges
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:50