TJDFT - 0716590-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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04/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ISRAEL VELOSO CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716590-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VELOSO CASTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Seguradora Unimed S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, alegando omissão quanto à análise das teses defensivas relacionadas à suposta impossibilidade atuarial e legal de contratação compulsória de plano de saúde.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado com fundamento em inconformismo da parte.
No caso, não há omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a abusividade e o caráter discriminatório da recusa na contratação, bem como a responsabilidade individual das rés.
Também consignou que, mesmo nas hipóteses em que a operadora não comercializa plano individual, é obrigação viabilizar a contratação na modalidade empresarial, quando possível, afastando a tese de impossibilidade absoluta sustentada pela embargante.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reapreciação da matéria já analisada, o que é inviável pela estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Seguradora Unimed S.A.
Prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 07:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 01:45
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:14
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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