TJDFT - 0741493-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741493-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFHANI DAS MERCEDES CAMPOS PINGEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Com relação ao novo pedido de tutela de urgência, anoto que os argumentos apresentados pela autora não são capazes de alterar o entendimento expresso na decisão de ID 246772057.
Assim, nada a prover.
Fica a autora intimada para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de ID 249405653.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 11:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:26
Outras decisões
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2025 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2025 21:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741493-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFHANI DAS MERCEDES CAMPOS PINGEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-17 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Brig Faria Lima, N. 3732, Andar 1 ao 4 - (11) 3073-6800, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Concedo à autora a gratuidade da justiça, já anotada.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que busca a ré a reativação de sua conta/perfil em rede social mantida pela ré.
Em síntese, alega a ocorrência de invasão da conta “@stefhanipinge” por terceiro – hacker – em 10/11/2024, com recuperação do acesso no mesmo dia.
Aduz que, em 21/11/2024, a ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, promoveu a desativação da sua conta, situação que perdura até os dias atuais, não obstante a apresentação de solicitações.
Requer tutela urgência para a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda aos conceitos de tutela de evidência e urgência, modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Conforme narrado na inicial, a desabilitação da conta ocorreu em novembro de 2024, de modo que a ausência de atualidade impende a conclusão pela existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Ademais, não há a alegação de prejuízos imediatos à autora, tal como se verifica nas hipóteses de uso comercial da conta/perfil.
Desta feita, em uma análise sumária, típica deste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisório de evidência e urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
20/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a STEFHANI DAS MERCEDES CAMPOS PINGEL - CPF: *19.***.*29-42 (AUTOR).
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20/08/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741493-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFHANI DAS MERCEDES CAMPOS PINGEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante da emenda de ID 245468623, com retificação da qualificação da autora, deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, dispensada nova juntada dos documentos já constantes dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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