TJDFT - 0725337-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:22
Outras decisões
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 20:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:17
Outras decisões
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725337-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA APARECIDA DA SILVA, DIENE EVELIN SILVA GUEDES, DIOGO KLEIBER SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Verifico que a petição inicial, embora contenha exposição detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos, carece de complementação documental e de esclarecimentos para a adequada instrução do feito.
Em ações que visam à cobrança de indenização securitária, impõe-se ao autor o ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC, notadamente a cópia da apólice de seguro contendo cláusula de cobertura para morte acidental e indicação dos beneficiários, a certidão de óbito do segurado, os documentos médicos ou laudos que comprovem o acidente narrado como causa da morte, bem como a comunicação de aviso de sinistro e a negativa formal de cobertura emitida pela seguradora.
Ressalto, ainda, a necessidade de delimitação da causa de pedir, esclarecendo que a presente demanda se limita à obrigação contratual da seguradora quanto ao pagamento da indenização, não abrangendo eventual responsabilização do hospital.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: (i) juntar cópia integral da apólice de seguro, com cláusula de cobertura para morte acidental e designação dos beneficiários; (ii) juntar certidão de óbito do segurado; (iii) juntar documentos médicos ou laudos que comprovem a queda e o nexo causal entre o acidente e o falecimento; (iv) juntar cópia do aviso de sinistro e da negativa formal de cobertura pela seguradora; e (v) esclarecer e delimitar a causa de pedir, afastando eventual confusão com responsabilidade civil do hospital, deixando claro que se trata de ação de cobrança securitária.
Em relação a eventuais documentos já juntados aos autos, a parte autora deverá indicar expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, §1º, do CPC.
A nova versão da petição inicial deverá ser apresentada em sua integralidade, em formato PDF pesquisável, contemplando todas as correções e documentos indicados, a fim de facilitar o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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