TJDFT - 0726167-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/09/2025 09:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726167-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Preliminarmente, determino à diligente Secretaria deste Juízo que retifique a autuação para procedimento comum - cobrança.
Cumpra-se.
A autora pleiteia a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp.
Todavia, a modalidade de citação eletrônica exige demonstração mínima de sua viabilidade, com indicação do número de telefone vinculado ao réu, comprovação de seu uso pessoal e ativo, bem como meios que assegurem a ciência inequívoca do destinatário, conforme orientação jurisprudencial e os ditames do art. 246, §1º e §2º, do CPC.
Ademais, conquanto a narrativa aponte a emissão de seis notas promissórias no valor de R$ 500,00 cada, não se constatou nos autos a juntada integral dos respectivos títulos originais ou cópias autenticadas, documentos indispensáveis à instrução da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Por fim, ressalto que, embora seja possível o ajuizamento de ação de cobrança mesmo havendo título executivo extrajudicial, caberá à parte autora esclarecer nos autos as razões pelas quais optou por esta via processual em detrimento da execução, a fim de afastar eventual irregularidade procedimental.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) comprovar a viabilidade da citação por meio eletrônico/WhatsApp, juntando documentação idônea ou, alternativamente, indicar endereço físico atualizado do réu; b) juntar aos autos as seis notas promissórias originais ou cópias autenticadas; e c) esclarecer, de forma objetiva, a opção pelo ajuizamento da ação de cobrança, apesar da existência de título executivo extrajudicial.
Advirta-se a parte autora de que a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial completa, em arquivo PDF, pesquisável e sem bloqueio de edição.
No silêncio, intime-se para recolhimento das custas, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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