TJDFT - 0702324-42.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:07
Evoluída a classe de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
12/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:03
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702324-42.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DIAS DANTAS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO GISELLE ROCHA RAPOSO, DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (TJDF) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão monocrática proferida pela Segunda Turma Recursal nos autos do recurso inominado 0707258-75.2024.8.07.0012, que negou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao impetrante, sendo tal decisão mantida em embargos de declaração.
Alega o impetrante que possui renda compatível para que haja o deferimento da justiça gratuita, especialmente considerando que ajuizou ação de superendividamento (0704103-30.2025.8.07.0012), de modo que comprova sua condição de hipossuficiente e incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; que a decisão, assim, não se coaduna com a jurisprudência do e.
TJDFT, por se limitar a analisar a renda bruta do impetrante, e não a sua real capacidade financeira; que negar ao impetrante a gratuidade de justiça significa negar a ele o acesso à justiça.
Requer, assim, a concessão da justiça gratuita; a concessão liminar da segurança, para determinar que o impetrante seja dispensado do recolhimento de custas processuais e demais despesas nos autos de n. 0707258-75.2024.8.07.0012, até o julgamento final do presente mandado de segurança ou a suspensão do andamento do citado processo; e, no mérito, a concessão da segurança, de modo a conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante. É o breve relato.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Com relação ao cabimento do presente mandando de segurança, o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Não obstante a previsão legal mencionada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mandado de segurança impetrado em face de ato judicial deve ser considerado medida excepcional, cabível nas hipóteses em que não existe a possibilidade de impugnação da decisão questionada por outro recurso, nos casos em que o pronunciamento for manifestamente ilegal ou teratológico.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “(...) 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. (...) (AgInt no RMS 56.422/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)” No âmbito deste e.
Tribunal, trago à colação os seguintes precedentes: [...] 3.
Nos termos do art. 11, inciso II, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança contra decisão dos juizados especiais cíveis, o que abrange decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em cumprimento de sentença. [...] (Acórdão 1855017, 0702127-58.2023.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 10/05/2024.) Conforme narrado, o ato impugnado mediante o presente mandado de segurança é o pronunciamento judicial monocrático proferido pela Exma.
Relatora do Recurso Inominado 0707258-75.2024.8.07.0012, distribuído à Segunda Turma Recursal, que indeferiu o pedido da gratuidade de justiça e não acolheu os embargos de declaração opostos contra tal decisão.
O ato judicial que indeferiu a gratuidade de justiça foi proferido nos seguintes termos: Nos presentes autos, o recorrente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
O entendimento reiterado pelo e.
TJDFT é de que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos.
O teto tem como parâmetro resolução da Defensoria Pública do DF (atual Resolução 271/2023).
Nesse sentido: Acórdão 1440526, 07124861220218070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022 No caso, o contracheque de ID 73223585 demonstra que a renda familiar bruta do recorrente supera os cinco salários-mínimos, razão pela qual a parte não faz jus ao benefício.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados sob o seguinte fundamento: Recebo os embargos opostos e passo a analisá-los monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 84 do RITR.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria analisada.
Contudo, ressalte-se que o superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, consistente na renda mensal do consumidor equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), conforme disposto no Decreto n. 11.150/22.
Na hipótese, apesar de comprovada a realização de empréstimos, não se mostra comprometido o mínimo existencial, uma vez que, conforme decisão de ID 73241072 - Pág. 1, o contracheque do autor demonstra renda familiar líquida de cerca de oito mil reais.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 54-A do CDC, as disposições relativas ao superendividamento não se aplicam “ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.
Desta forma, exige-se a comprovação dos motivos que levaram ao endividamento, o que não resta evidenciado nos autos.
Precedentes: TJDFT, Acórdão 1843142, 0747378-36.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024; TJDFT, Acórdão 1793935, 0740660-23.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada se encontra perfeitamente fundamentada e o fato de o impetrante não concordar com sua conclusão não a torna teratológica ou ilegal.
Desse modo, diante das considerações acima, não estão preenchidos os requisitos legais para a que fosse impetrado o mandado de segurança, pois a decisão impugnada não se mostra ilegal ou teratológica e o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal do agravo interno na hipótese em análise.
Assim, a petição inicial do presente mandado de segurança deve ser indeferida, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais para sua interposição, nos termos do art. 67, I do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Custas finais, se houver, pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intime-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
20/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:51
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2025 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/08/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719987-17.2025.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Transportadora Cabo Velho de Frutas e Ve...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:09
Processo nº 0752888-27.2023.8.07.0001
Wanderley Joaquim dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Mariana Murari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 17:32
Processo nº 0752888-27.2023.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Wanderley Joaquim dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 22:19
Processo nº 0716177-52.2025.8.07.0001
Sanzia Calcado Silva
Pedro Henrique Botao
Advogado: Sanzia Calcado Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 11:44
Processo nº 0730230-72.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marluse Pereira da Silva
Advogado: Helio Jose Soares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:26