TJDFT - 0722409-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, por culpa da locadora, c/c declaração de inexigibilidade de multa rescisória e devolução da caução.
Em sede de tutela de urgência, pugna para que seja reconhecida a inexigibilidade da multa rescisória, bem como que ela seja autorizada a não pagar os alugueis vincendos.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A autora não provou nos autos qualquer impedimento ou obstáculo apresentado pela locadora para que ela deixe o imóvel, nem mesmo notificação para o pagamento da multa.
Em verdade, ela possui direito de se retirar do imóvel, ainda que se possa discutir posteriormente as consequências contratuais da rescisão antecipada.
Como não houve prova de que a ré se nega a receber as chaves, por exemplo, não há a necessidade de que autorizá-la a sair do imóvel locado.
Quanto à multa, também sequer houve prova de que tenha sido cobrada.
Assim, entendo que por ora, não há a urgência na concessão da medida.
Caso a autora assim entenda, ela deverá noticiar extrajudicialmente a ré acerca de seu interesse em deixar o imóvel e marcar a vistoria.
Mas caso haja resistência comprovada, ela deverá apresentar a prova nos autos e reiterar o pedido de tutela de urgência, caso em que o pedido poderá ser reapreciado.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
05/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ AIRES FERNANDES CUNHA - CPF: *36.***.*65-37 (AUTOR).
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03/09/2025 21:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 21:45
Outras decisões
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03/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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