TJDFT - 0714338-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714338-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I - Do relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência, anulação e/ou revisão de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por R.
R.
D.
S., absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Leila Ramos de Souza, em face de Banco Pan S.A.
Alega-se a contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário assistencial (BPC/LOAS), sem autorização judicial, em violação ao art. 1.691 do Código Civil e art. 3º, IV, da IN INSS nº 28/2008.
Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.600,27), indenização por danos morais (R$ 15.000,00), além da concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos documentos pessoais, procuração (ID 235017837), comprovante de residência (ID 235017831), extrato de empréstimos (ID 235017832), histórico de créditos (ID 235017833) e planilha de cálculo (ID 235017830).
Determinada a vista dos autos ao Ministério Público, este ao se manifestar, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos, a expedição de ofício ao INSS para suspensão das consignações e a inversão do ônus da prova (ID. 241331524).
II – Do pedido de gratuidade de justiça Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
III - Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a prova documental constante dos autos evidencia que o contrato foi firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, circunstância que, em tese, conduz à nulidade do negócio jurídico.
Ademais, os descontos incidem sobre a única fonte de subsistência do autor, o benefício assistencial de um salário-mínimo, configurando risco concreto à sua dignidade e à própria manutenção de suas necessidades básicas.
A plausibilidade do direito e o perigo de dano estão, portanto, presentes, sendo cabível a concessão da medida de urgência pleiteada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco Pan S.A. cesse imediatamente qualquer tipo de desconto incidente sobre o benefício previdenciário do autor referente a empréstimo consignado bancário, consignação-cartão, empréstimo sobre a RMC ou outro inexistente, sob pena de multa por desconto indevido no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se o requerido e intime-se para cumprimento.
IV – Da emenda à inicial Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Devendo especificar qual a taxa de juros e o tipo de contratação que deveria ser aplicada. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação.
Desse modo, a indicação do valor total pago, com a restituição em dobro é incorreta, pois o autor admite ter contratado empréstimo com a ré, de forma que o autor deve informar a parcela incontroversa do débito. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro.
A parte autora deve elaborar planilha com os descontos efetivados no período, a fim de compatibilizar o descontado e o pedido de repetição elaborado; 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6) Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Indicação expressa de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato mencionado na petição inicial, fundamentando o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 8) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 9) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias. 10) De acordo com o art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS, “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”, podendo o beneficiário escolher o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou mediante descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato.
Com efeito, “A solicitação de cancelamento do cartão de crédito, com margem consignável, poderá ser feita administrativamente pelo beneficiário a qualquer tempo, mediante opção por meio de pagamento de eventual saldo devido à instituição financeira consignatária (art. 17-A da Resolução INSS/PRES n.28/2008)” (acórdão n.º 1765496).
Deve a parte autora demonstrar o interesse de agir, mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de cancelamento do cartão de crédito em evidência, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis (art. 17-A, § 2º, Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS).
Destaca-se que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica. 11) Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que a parte autora ajuizou múltiplas ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Ressalto que, nos termos da recomendação nº 159 do CNJ, é conduta exemplificativa de litigância abusiva, o ajuizamento de ações fracionadas.
Ainda, o instrumento normativo indica que também é conduta potencialmente abusiva a apresentação de petições iniciais que apresentem informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Dessa forma, a parte autora deve requerer a extinção dessa ação e aditar o pedido da primeira ação distribuída a fim de englobar os pedidos de todas as ações fracionadas, conforme Nota Técnica CIJDF 15/2025.
Alternativamente, pode a autora emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Caso insista em manter as ações fracionadas, deverá apresentar nova inicial, individualizada ao caso concreto, trazendo os fatos e fundamentos jurídicos.
A apresentação de inicial genérica ocasionará o indeferimento da inicial.
Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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