TJDFT - 0727776-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727776-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VINICIUS LEMOS SOARES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por LUIZ VINICIUS LEMOS SOARES em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Embora alegue a abusividade de cláusulas que remuneram o contrato de financiamento bancário, não há nos autos elementos concretos que confirmem, de plano, as irregularidades arguidas.
Quanto aos emolumentos de registro e tarifa de avaliação do bem, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 958: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, conforme fixado em precedente vinculante, a cobrança da tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem só são consideradas abusivas se não estiverem previstas no contrato.
Verifica-se que tal entendimento não se aplica ao caso em tela, já que as cobranças constam expressamente no contrato.
A parte autora alega, na petição inicial, divergência na fixação das taxas de juros, acrescentando que a parte ré cobra por valor maior do que efetivamente contratado.
Sucede, no entanto, que a parte autora aponta que o percentual estipulado entre as partes seria de 2,03% a.m. e 24,34% a.a., mas as parcelas teriam sido calculadas com juros 2,19%a.m.
Conforme consta no laudo apresentado, a diferença da taxa aplicada decorrente de cálculo utilizando juros simples e não juros compostos. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, também chamada de tarifa de abertura de crédito, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos.
Sendo assim, a cobrança da tarifa mencionada, no início da contratação, é válida.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a redução judicial do valor cobrado deve ocorrer de maneira excepcional, apenas quando a quantia se mostrar abusiva.
Ao lado disso, à primeira vista, não há que se falar em abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$949,00.), que se revela usual em contratos de financiamento, considerando o valor médio estabelecido pelo Banco Central.
Confira: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
TAXA DE JUROS DISTINTA DA PACTUADA.
CÁLCULO INIDÔNEO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM USADO DADO EM GARANTIA E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TEMA N . 958 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO .
LEGALIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ADMISSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que o autor/apelante se insurge acerca da incidência de juros em taxa superior àquela estipulada na cédula de crédito bancário, bem como contra a cobrança de seguro prestamista, tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação do bem. 2 .
Quanto aos juros, não é possível a revisão do contrato com base em parecer técnico apresentado pelo autor que não contempla todas as peculiaridades alusivas ao negócio jurídico formalizado, notadamente por ter base de cálculo não correspondente ao valor financiado indicado no contrato, tampouco considera a capitalização dos juros efetivamente pactuada, que é admitida nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001 (nesse sentido: REsp n . 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; enunciado n. 539 da Súmula do STJ). 3 .
O c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n. 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que são válidas as cláusulas que estipulam a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço coberto e de que não onerosidade excessiva no caso concreto. 4 .
Se comprovado o registro perante o órgão de trânsito, conforme documento acostado pela apelada, em que consta também a informação de emissão do certificado de registro do veículo pelo Detran, hígida a cobrança da tarifa de registro do contrato.
Mantida a sentença quanto ao ponto. 5.
Não comprovada a efetiva prestação do serviço, revela-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do veículo dado em garantia e, nessa medida, o valor pago deve ser restituído à consumidora, ora apelante, de maneira simples .
Sentença parcialmente reformada. 6.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp1251331/RS, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, pois remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .
A redução judicial do valor cobrado deve ocorrer de maneira excepcional, apenas quando a quantia se mostrar abusiva, situação não demonstrada nos autos.
Sentença mantida nesse ponto. 7.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança . 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0707639-11.2023 .8.07.0015 1856691, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Conforme tema 29 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, em caso de não pagamento da dívida contraída, cobranças efetivadas pelo réu e a eventual inclusão do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor.
Diante disso, não há elementos suficientes para a concessão da medida do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.639.320 - SP, a Corte estabeleceu “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Portanto, a contestação judicial de encargos acessórios, por si só, não tem o condão de afastar a mora do contratante, permanecendo hígidas as obrigações do consumidor quanto ao pagamento das parcelas.
Dessa forma, não há plausibilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência para determinar a posse do veículo ao autor, especialmente na hipótese de eventual mora.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência.
II - DA INICIAL 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS DIGITAL da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
O comprovante de residência apresentado pela parte autora é antigo.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar nova cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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