TJDFT - 0720164-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de EMILIO LAZARO CARNEIRO DIAS em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720164-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIO LAZARO CARNEIRO DIAS REU: VERA LUCIA SILVA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da alegada perda superveniente do interesse processual, diante da celebração de acordo antes da citação da parte ré.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante na sentença, uma vez que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, estando devidamente representada por advogada legalmente constituída, o que configura citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Alega, ainda, que o acordo celebrado pelas partes é judicial, não havendo óbice à sua homologação.
Com razão o embargante.
Conforme se extrai dos autos, a parte ré compareceu aos autos de forma espontânea, reconhecendo os fatos narrados na petição inicial e assistida por advogada com poderes outorgados por meio de cláusula expressa no acordo celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação".
Assim, aperfeiçoada a relação jurídica processual, não subsiste a alegada ausência de interesse processual, sendo cabível a apreciação do pedido formulado, especialmente quanto à homologação do acordo judicialmente celebrado.
No caso, o acordo foi firmado por partes capazes, representadas por advogados, e versa sobre direito disponível, atendendo, portanto, aos requisitos legais para homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, com efeito modificativo, tornar sem efeito a sentença de Id. 245475018 e, por conseguinte, HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data.
Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
05/09/2025 19:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:35
Homologada a Transação
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05/09/2025 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:57
Homologada a Transação
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07/08/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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