TJDFT - 0725782-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725782-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA ALVES MENESES E SA REQUERIDO: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, NATANAEL ITALO PEREIRA DOS SANTOS, CESAR FRANCISCO DA SILVA, VANESSA DA ROSA MENEZES MACHADO DECISÃO I Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos ajuizada por Camila Alves Meneses em face de Evandro Pereira dos Santos, Natanael Ítalo Pereira dos Santos, Vanessa da Rosa Menezes Machado e Cesar Francisco da Silva, alegando que celebrou contrato de promessa de compra e venda em 25/04/2025 para aquisição do imóvel situado na QNO 20, conjunto 17, casa 07, Ceilândia/DF, pelo valor de R$ 200.000,00, tendo pago, a título de entrada, o montante de R$ 35.000,00, dividido em duas transferências via PIX.
Narra que não obteve a imissão na posse no prazo ajustado e que constatou irregularidades no CNPJ da empresa envolvida, circunstâncias que inviabilizaram o financiamento do saldo.
Postula a devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes, além da repetição de indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 128.000,00.
Juntou aos autos petição inicial (Id 245941824), procuração (Id 245945585), declaração de hipossuficiência (Id 245945593) e contrato de promessa de compra e venda (Id 245949248).
II Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. (2) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. (3) Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital, sob pena de indeferimento da inicial. (4) Nota-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a saber: (i) documento de identificação pessoal da parte autora; (ii) comprovante de transferência dos valores pagos via PIX, alegados na inicial; e (iii) certidão de ônus reais atualizada do imóvel objeto do contrato, necessária para aferição da cadeia dominial e da existência de gravames. (5) Ademais, observo que a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de arras, sem que houvesse cláusula contratual expressa nesse sentido, no entanto, as arras não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa, uma vez que possuem natureza jurídica de pacto acessório.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para esclarecer o pedido relativo às arras, indicando se pretende a restituição da entrada como mero pagamento inicial ou se fundamenta seu pleito em outra base legal, não sendo possível presumir a existência de arras na ausência de cláusula específica. (6) Ainda, verifico que, embora a ação seja intitulada como rescisão contratual cumulada com reparação de danos, não há pedido específico de rescisão do contrato.
Deve a parte autora esclarecer se efetivamente pretende a rescisão contratual e, sendo o caso, formular o pedido correspondente de maneira expressa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 18:01
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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