TJDFT - 0710434-52.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AGDA DOS SANTOS CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710434-52.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGDA DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: ALYSSON RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altere a Secretaria o valor da causa para R$ 39.469,34.
Lado outro, considerando que o contrato de ID 244575459 foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, bem como presente nos autos o recolhimento da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei de regência, na forma de substituição pelo crédito locatício (Acórdão 1995743, 0700939-93.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.), concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
Fica, porém, facultada a purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo o mesmo contemplar todos os valores devidos apontados na exordial, atendendo à previsão legal do art. 59, § 3º, da Lei de Locações.
Cite-se.
Intimem-se as partes, bem como os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733493-15.2024.8.07.0001
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Cleverton de Moura
Advogado: Darnia Ferreira de Macedo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 10:58
Processo nº 0702436-12.2025.8.07.0011
Ray Nonata Farias Silva
Vilareal Securitizadora S.A
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:18
Processo nº 0704180-66.2025.8.07.0003
Ines Francisca de Gois
Maria de Fatima de Gois
Advogado: Rafaela Talya Nunes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:04
Processo nº 0001723-17.2016.8.07.0004
2C Gestao de Ativos LTDA
Marcos Dias da Rocha
Advogado: Talyana Manchini Anjos das Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 16:31
Processo nº 0729663-59.2025.8.07.0016
Futuro Imoveis Servicos Imobiliarios Ltd...
Edson Luiz Constancio de Souza
Advogado: Daison Carvalho Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 09:22