TJDFT - 0713864-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713864-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUNIO GONCALVES DE SOUZA em desfavor de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou de um leilão de veículos organizado pela requerida em março de 2024 e arrematou um Ford KA.
Alega que o réu afirma que o autor deu lances em outros três veículos (Renault Logan, GM - Opala e SPIN 1.8), o que ele nega.
Informa que seu nome foi negativado no SPC/SERASA pela requerida devido a cobranças de lances não efetuados, totalizando R$ 10.140,00 (dez mil, cento e quarenta reais).
Por essas razões, requer a declaração de nulidade da negativação no SPC/SERASA no valor total de R$ 10.140,00 (dez mil, cento e quarenta reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça e incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclarece que o autor se cadastrou no site da VIP Leilões de forma voluntária e consciente, concordando com os termos de uso.
Afirma que o autor participou do leilão de forma regular e ofertou lances em diversos veículos, incluindo os lotes 26 (GM – Opala) e 73 (Renault - Logan EXP 16 SCE) do edital nº 040324BSPA4.
Alega que o autor foi o vencedor do certame, mas não efetuou o pagamento da arrematação no prazo estipulado, resultando no cancelamento do arremate e na incidência de multa, conforme previsto no edital.
Defende que o autor agiu de má-fé ao alegar inverdades para se esquivar de suas obrigações e fugir da dívida contraída por descumprir as cláusulas do leilão.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Realiza pedido contraposto para condenar o autor em litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso a participação do autor, em março de 2024, no leilão promovido pela ré, tendo arrematado o veículo FORD KA SE 1.0 HA C, pelo valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor realizou lances e foi declarado vencedor do certame referente aos veículos RENAULT LOGAN, GM OPALA e SPIN 1.8.
A ré juntou telas sistêmicas que indicam a participação do autor no leilão 040324BSPA4 e 040324BSPA, realizado em 04/03/2024, referente somente aos veículos GM OPALA, lote 26 e RENAULT – LOGAN EXP 16 SCE, lote 73 (ID 239690245 – pág. 2 a 4).
As conversas entre as partes via WhatsApp (ID 240418166) reforçam a tese da ré, na medida em que o próprio confirma que realizou lance pelo veículo LOGAN EXP 16 SCE, lote 73 (leilão 040324BSPA) e no GM OPALA, lote 26 (leilão 040324BSPA).
Demonstrado que o autor efetuou o lance nos dois veículos mencionados acima e se tornou vencedor dos certames, é legítima a cobrança realizada pela ré, na medida em que os editais preveem, na cláusula 5ª, a incidência de multa pelo cancelamento no percentual de 15% (quinze por cento) e a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), ambas calculadas sobre o valor do lance vencedor.
Portanto, o pedido formulado pelo autor deve ser julgado improcedente.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé e julgo improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2025 03:28
Recebidos os autos
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06/09/2025 03:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JUNIO GONCALVES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/06/2025 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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