TJDFT - 0711844-48.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 19:28
Juntada de Petição de comprovante
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03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711844-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: LETILIA DE MIRANDA PEREIRA REU: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de 248076026.
Inclua-se a pessoa jurídica MENKAR INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-05, no polo passivo.
Altere-se a classe do processo, para procedimento comum.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por LETILIA DE MIRANDA PEREIRA em face de MENKAR INCORPORAÇÃO LTDA e outro, em que se requer a concessão da tutela de urgência para que as requeridas: a) se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel Chácara nº 19 – Núcleo Rural Alagado – Gama/DF (35,9461 ha; limites e coordenadas conforme CAR/CDU); b) não iniciem ou prossigam obras, instalações ou intervenções ambientais (máquinas, cercas, fundações, placas solares, cabos, desmatamentos, etc.).
Alega a parte autora que é legítima concessionária e possuidora do imóvel rural denominado Chácara nº 19, localizado no Núcleo Rural Alagado, Gam; que foi procurada pelo Réu para, supostamente, firmar um contrato de parceria para a construção de uma usina fotovoltaica em parte de seu imóvel.
Acreditando na boa-fé do Réu e na natureza de parceria do negócio, assinou o instrumento particular em 11 de março de 2025.
Sustenta, ainda, que, após a assinatura do contrato percebeu a real natureza do contrato não era de parceria, mas sim uma velada cessão de direitos sobre a terra, configurando uma tentativa de compra e venda; que diante do vício de consentimento e da nulidade do negócio jurídico, notificou extrajudicialmente acerca do distrato.
O réu, no entanto, se recusou a aceitar o distrato e a fornecer uma conta para o depósito, como passou a agir de forma agressiva e ilegal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cotejando os elementos que instruem a inicial, não vislumbro presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da não contemporaneidade entre o perigo de dando alegado e a propositura da ação, uma vez que a parte autora alega que se deu conta da natureza do contrato após a assinatura.
Da análise do documento de ID 247524235, se observa que o contrato entre as partes foi assinado em 11/03/2024, ou seja, há mais de um ano, sem que a parte autora tenha se insurgido contra a nulidade contratual.
Ademais, a verificação de vício de consentimento demanda dilação probatória.
Indefiro também o pedido para consignação de valores, nos presentes autos, porquanto não evidenciada nenhuma inadimplência dos requeridos aos termos do contrato.
Ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Quanto à petição de ID248203852, retire-se a anotação de sigilo e aguarde-se a comunicação oficial quanto à eventual penhora deferida no rosto dos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/09/2025 15:33
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711844-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: LETILIA DE MIRANDA PEREIRA REU: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda é insatisfatória.
Da análise mais atenta da inicial, verifico que parte autora alega vício de consentimento na celebração do contrato com o requerido, tendo em vista que acreditava que o contrato teria natureza de parceria, para construção de uma usina fotovoltaica.
No entanto, após a assinatura, percebeu que a real natureza do contrato não era de parceria, mas sim uma velada cessão de direitos sobre a terra, configurando uma tentativa de compra e venda.
Considerando o alegado vício de consentimento, a ação de rescisão de contrato não se revela a melhor solução para a demanda, uma vez que não houve qualquer inadimplemento do contrato pelo requerido.
Desse modo, faculto a parte autora a emendar a inicial para deduzir pretensão para anulação do contrato, devendo para tanto reformular a petição inicial, observando a adoção do procedimento comum e não de ação possessória, em razão da cumulação de pedidos.
A nova petição inicial deve indicar, na causa de pedir e no pedido de Tutela de urgência, qual é o imóvel objeto de eventual proteção possessória, de acordo com área objeto do contrato (cláusula 1.2), fazendo sua individualização, indicando o tamanho da área, os limites e confrontações, didaticamente e com riqueza de detalhes.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
30/08/2025 08:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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