TJDFT - 0717619-86.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717619-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em desfavor de RICARDO FARIA DA SILVA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4- Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
05/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:03
Homologada a Transação
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07/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
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22/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:50
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 13:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:34
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:23
Outras decisões
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05/05/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/04/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:43
Outras decisões
-
08/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 11:06
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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22/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:45
Homologada a Transação
-
04/04/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 22:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/08/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/08/2021 13:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/07/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2021 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 11:52
Recebidos os autos
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01/07/2021 11:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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