TJDFT - 0728719-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728719-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETELLEN SILVA CONCEICAO REQUERIDO: RAIMUNDO LAURINDO DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 em que a parte demandante pretende a concessão de arresto cautelar de valores em contas bancárias vinculadas ao réu via SisbaJud.
Com efeito, o arresto cautelar somente pode ser deferido se não houver dúvida quanto ao direito pleiteado e se for demonstrado o risco ao resultado útil da demanda.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer elemento que evidencie a dilapidação do patrimônio do devedor, não tendo a autora juntado conjunto probatório que amparasse suas alegações.
Ademais, o pedido de tutela cautelar de arresto é incompatível com o rito previsto pela Lei n. 9.099/95, na medida em que afronta os princípios da simplicidade e da celeridade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados.
Assim, INDEFIRO o requerimento de cautelar de arresto.
Cite-se e intime-se o réu, com as advertências sobre o Juízo 100% Digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2025 20:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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05/09/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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