TJDFT - 0707159-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707159-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Imóvel quadra 42, Conjunto A, Lote 07, Setor Central do Gama, consta que foi prometido a Valdemi Pereira (ID 238057453).
Portanto, necessário comprovar que pertence à inventariada.
Não foi acostada certidão de óbito de Manuel Antonio de Souza.
A partilha realizada na ação de inventário de Antônio Manoel de Souza deve ser registrada na matrícula dos imóveis que constituem a partilha, sob pena de indeferimento.
A alienação antecipada de bens do acervo hereditário é medida extraordinária, deferida somente quando demonstrada a necessidade, notadamente para o pagamento de débitos do espólio.
No presente caso, todavia, não se mencionou a existência de débitos do espólio, nem há fundamentação justificada do pedido de alienação, tanto mais que o recolhimento das custas foi deferido para o final do processo, bem como o ITCD pode ser recolhido mesmo após a homologação da partilha, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no Tema nº 1.074.
Além disso, a concordância dos herdeiros não é justificativa plausível para a referida alienação.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de alienação dos imóveis do acervo hereditário.
Venha aos autos a demonstração de propriedade do imóvel do Setor Central do Gama, acostando-se aos autos a certidão de óbito do herdeiro Manoel, bem como demonstre-se o registro da partilha de Antonio Manoel nas matrículas dos imóveis.
Prazo: 30 dias. datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:47
Expedição de Termo.
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06/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:18
Deferido o pedido de MARIZETE ALVES DE SOUZA - CPF: *95.***.*71-87 (HERDEIRO).
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04/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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