TJDFT - 0723347-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de exibição proposta por ABF SERVICOS FINANCEIROS LTDA em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que tentou, previamente, obter informações sobre as suas cotas que possui com a ré, utilizando-se de uma notificação extrajudicial, no dia 01.04.2025, mas não obteve resposta.
A parte autora requer a condenação da ré para exibir: (i) todos os contratos de adesão (PAC); (ii) eventuais termos de cessão de cotas; (iii) comprovação de pagamento das contemplações por meio de cópia do cheque à época dos fatos ou cópia de comprovante de transferência bancária com a identificação do seu beneficiário; (iv) os extratos contendo a baixa de todos os valores pagos; (v) informação detalhada de cada cota se refere a cota contemplada ou não – haja vista o não reconhecimento de contemplação de todas as cotas da Autora.
Custas iniciais recolhidas (id 237195566).
Citada, a parte requerida ofertou sua contestação (id 240811758), arguindo a preliminar de decretação de liquidação extrajudicial.
Postula a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, informa que a parte autora é titular de 13 (treze) cotas contempladas e com o bem entregue, sendo que a cota 210/671 e cota 250/1040 estão quitadas.
Requer, ainda, o chamamento ao processo da antiga administradora GOVESA ADMINITRADORA DE CONSÓRCIOS, eis que alguns documentos pertinentes ao caso pertencem a ela.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 243677971.
Tendo, dentre os pedidos, informado que dos 13 (treze) contratos de consórcio tido como existentes, somente 07 (sete) foram alvo de pedido judicial de exibição contra a antiga administradora, razão pela qual, não havendo demonstração de justa recusa, seja subsidiariamente ficada multa diária para exibição dos contratos: grupo 4042 cota 257.01; grupo 4042 cota 283.01: grupo 4605 cota 663.07; grupo 4605 cota 700.09; grupo 210 cota 671 e; grupo 250 cota 1040.
Decisão saneadora (id 243886722). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Superada as preliminares, verifico não haver a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Os artigos 396 e 399 do CPC prescrevem que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder, cuja recusa não será admitida caso o requerido tenha obrigação legal de exibi-lo.
A finalidade do pleito é permitir que um documento que esteja em poder de outrem seja exibido judicialmente.
Ressalte-se que o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto.
Processo Cautelar. 25. ed.
São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2010. p. 316).
No caso dos autos, a parte autora postula a exibição dos contratos de adesão (PAC); de eventuais termos de cessão de cotas; dos comprovantes de pagamento das contemplações, por meio de cheques ou transferências bancárias com identificação do beneficiário; de extratos demonstrando a baixa dos valores quitados; e informação detalhada sobre cada cota, especificando se houve ou não contemplação.
Em suma, são documentos necessários para que seja averiguado a (in) existência de qualquer cobrança relacionados a contratação de consórcios entre as partes.
Registre-se, por oportuno, que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, o autor, na qualidade de consumidores por equiparação, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, têm o direito à informação garantido pelo inciso III, do art. 6º do CDC, sendo o direito à exibição dos documentos especificados uma das hipóteses lá subsumidas.
A despeito de a ré ter afirmado existir 13 (treze) cotas contempladas e com bem entregue em sua contestação, tenho por não ter cumprido corretamente coma sua obrigação, pois não juntou os contratos, os comprovantes de pagamento.
Assim, uma vez que apenas houve a juntada parcial dos documentos solicitados pelo autor e de forma incompleta, persiste o dever da ré de apresentar todos os documentos solicitados na inicial.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerido exiba nos autos os seguintes documentos: (i) todos os contratos de adesão (PAC); (ii) eventuais termos de cessão de cotas; (iii) comprovação de pagamento das contemplações por meio de cópia do cheque à época dos fatos ou cópia de comprovante de transferência bancária com a identificação do seu beneficiário; (iv) os extratos contendo a baixa de todos os valores pagos; (v) informação detalhada de cada cota se refere a cota contemplada ou não – haja vista o não reconhecimento de contemplação de todas as cotas da autora Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os referidos documentos deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento a ser fixado por este juízo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, suspendo a cobrança, tendo em vista a gratuidade concedida (id 243886722).
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:03:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723347-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ABF SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão saneadora (id 243886722), as partes foram intimadas, tendo somente a autora postulado ajustes/esclarecimentos sob a alegação de delimitar os fatos incontroversos e o ônus probatório.
Pois bem.
Com efeito, a decisão saneadora afirma que os pontos controvertidos já estão devidamente provados os autos.
Assim, a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A questão de valoração da (in)existência de 13 (treze) cotas de consórcio é matéria afeta ao mérito com a valoração das provas já constituídas nos autos.
Sobreleva pontuar que não estão presentes os requisitos para se inverter o ônus probatório seja pelo CPC (art. 373, §1º ), seja pelo CDC (art. 6, inciso VIII).
Dessa maneira, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, inciso I e II, do CPC).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido (id 245133853).
Venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 20:14:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:29
Indeferido o pedido de ABF SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (AUTOR)
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06/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:45
Outras decisões
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27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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