TJDFT - 0702504-56.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702504-56.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte interessada para imprimir a CERTIDÃO DE MILITÂNCIA expedida em seu favor, no prazo de 5 (CINCO) dias.
São Sebastião - DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025. -
15/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:55
Outras decisões
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702504-56.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA DE SOUSA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento, partes já qualificadas.
A parte autora afirma que, no dia 8/3/2025, por volta das 16h00, foi vítima de furto, tendo seu cartão subtraído de sua bolsa, conforme ocorrência policial (ID 232097019).
Relata que, pouco tempo depois, ao chegar em casa, recebeu um e-mail da instituição ré informando sobre compra suspeita, no valor de R$ 1.050,00, ocasião em que, de imediato, entrou em contato com a central de atendimento para comunicar o furto e solicitar o bloqueio.
Alega que, mesmo após o recebimento do e-mail e a comunicação do furto, a requerida manteve a cobrança na fatura subsequente, recusando-se a cancelar a transação e exigindo da autora o pagamento do débito fraudulento.
Em razão desses fatos, requer a nulidade da compra realizada e a revisão da fatura com vencimento em 24/3/2025.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera.
Em contestação (ID 237460915), a ré sustenta a regularidade da transação impugnada.
Alega que a compra foi devidamente processada pelos sistemas de segurança da instituição financeira e que a responsabilidade pelo uso do cartão seria exclusiva da consumidora, a quem incumbiria o dever de guarda e zelo pelo objeto.
Afirma inexistir falha na prestação do serviço e explica que a operação foi realizada mediante senha e/ou autenticação válida, razão pela qual não poderia ser imputada à instituição financeira qualquer obrigação de estornar os valores.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A autora apresentou réplica (ID 240264384).
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à compra realizada no cartão da parte autora após a ocorrência do furto.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais.
A ocorrência policial (ID 232097019) e o e-mail enviado com a informação da compra (ID 240264384 - Pág. 2) evidenciam que a própria instituição financeira identificou a transação como suspeita e comunicou à autora.
No entanto, não adotou as providências cabíveis de imediato, permitindo a concretização da compra.
A falha na prestação do serviço é patente, sendo certo que cabia à ré, diante do alerta de fraude, bloquear ou negar a transação, em observância ao dever de segurança e diligência na administração do cartão.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistia ou o fato decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiros.
Nesse contexto, a parte ré não logrou êxito em comprovar a exclusão do nexo de causalidade, segundo o disposto no art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC.
O defeito na prestação do serviço concretiza-se na omissão da requerida em adotar mecanismos eficientes de controle de movimentações bancárias incomuns pelos clientes, a fim de evitar-lhes prejuízos.
Assim, considerando-se o sucesso da fraude em prejuízo da parte demandante, evidencia-se a falha na prestação do serviço, pois não foi observado padrão mínimo de segurança, permitindo que terceiras pessoas pudessem celebrar negócios jurídicos em nome da requerente.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
OPERAÇÕES CONTESTADAS.
CARTÃO BLOQUEADO.
COMPRAS POSTERIORES AO COMUNICADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistia ou o fato decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 9.
Na hipótese, verifica-se pelas informações contidas na inicial e não contestadas pela parte recorrente, que a autora foi furtada dia 23/04/2023, entrou em contato com a Administradora e o cartão foi bloqueado.
Após o bloqueio, a empresa ré constatou que a compra realizada em “el capitan boat” era indevida, ou seja, o setor responsável constatou que a autora não tinha o cartão em seu poder e que a compra foi realizada por terceiro.
No entanto, apesar de reconhecer o furto e que a primeira compra não foi realizada pela autora, o recorrente se recusou a cancelar as compras posteriores, alegando uso do chip.
Além disso, procedeu à inclusão da autora nos cadastros desabonadores do crédito. 10.
A despeito da alegação do Banco de que as compras foram feitas de forma regular, não há evidências nos documentos apresentados nos autos de que o cartão tenha sido utilizado pela recorrida naquelas operações.
Ao contrário, as provas conferem verossimilhança às alegações da autora quanto ao furto do cartão e seu bloqueio antes que as compras tivessem sido realizadas. 11.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a intervenção inadequada de terceiros em um cenário de fraude bancária não quebra o vínculo causal entre as ações da instituição financeira e os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Isso ocorre porque se trata de um evento interno imprevisível, ligado aos riscos inerentes à natureza lucrativa da atividade bancária, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e no enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça. 12.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor", especialmente quando há comunicado de furto do cartão e o consequente bloqueio, mas as compras são aprovadas.
Portanto, eventual ação de terceiro não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê.
Portanto, correta a sentença que declarou a nulidade das compras fraudulentas. (...) (Acórdão 1908432, 0725349-29.2023.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.).
Diante da falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos questionados na petição inicial e a revisão da fatura com vencimento em 24/3/2025, determinando-se a retirada da negativação do nome.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR a nulidade da compra fraudulenta lançada em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
DECLARO inexigível o referido débito.
DETERMINO à ré a exclusão da cobrança das faturas da autora, com revisão dos valores e encargos, bem como exclusão da negativação do nome informada no documento de ID 237548503 - Pág. 1.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicação
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:37
Outras decisões
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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28/05/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 02:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:19
Deferido o pedido de MARIA DE SOUSA SANTOS - CPF: *44.***.*05-04 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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