TJDFT - 0730815-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730815-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISTELCLEYDE DE SOUZA MONTEIRO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Eristelcleyde de Souza Monteiro em face de Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda, visando à condenação da ré para autorizar e custear o Transplante de Medula Óssea Alogênico.
Foi deferida a antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorizasse e custeasse o Transplante de Medula Óssea Alogênico prescrito à parte autora, nos exatos termos indicados pelo médico assistente (ID 213366375).
Decisão confirmada em sede de agravo (ID 216122311).
Manifestação do Ministério Público no sentido de sua não intervenção no feito (ID 213787264).
Na decisão de ID 215348695 foi majorada a multa, diante do risco de vida relatado e em razão do descumprimento da liminar deferida sem justa causa.
Na decisão de ID 227305727 houve determinação para que requerida providenciasse, de imediato, a transferência da parte autora para hospital particular especializado, assegurando-lhe o devido acompanhamento pós-transplante, nos termos da decisão liminar anteriormente proferida.
Posteriormente, na manifestação de ID 227625785, a requerida informou o falecimento do sócio administrador de IDEAL SAUDE e pugnou pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, até que sejam tomadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores do falecido, e ainda, a regularização da representação processual.
Informou também sobre o cumprimento integral da liminar concedida à parte autora e requereu a extinção do feito em razão do cumprimento das obrigações impostas e do falecimento desta.
Intimada, a parte autora, por meio da Defensoria, manifestou concordância com a suspensão do feito e discordou das alegações da requerida acerca de ter havido o cumprimento da liminar deferida, uma vez que o falecimento da parte autora se deu justamente pelo cumprimento irregular da medida, não sendo caso de extinção prematura do processo (ID 228321902).
Não juntou certidão de óbito.
A decisão de ID 231608321 determinou a suspensão do processo para que ambas as partes regularizassem as respectivas representações.
Os subscritores das petições de IDs 238858008 e 241222737 postularam apenas as suas respectivas habilitações no feito, e não a dos herdeiros da parte autora.
Também não foi juntada ao feito a certidão de óbito da parte autora e nem foi informado acerca da abertura de inventário e nomeação de inventariante.
Também não foi providenciado, pela parte autora, a regularização do polo passivo.
Ao ID 235940780 consta apenas renúncia dos advogados da parte requerida.
A Defensoria Pública requer a sua desconstituição, tendo em vista que o filho da requerida (Sr.
LUAN) e os demais herdeiros já constituíram advogado particular (ID 238826084).
DECIDO.
Intimem-se os advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam a certidão de óbito da parte autora e formulem pedido de habilitação de todos os herdeiros da parte autora os autos, esclarecendo, ainda, se foi aberto inventário e nomeado inventariante (art. 313, I, § 2º, II, do CPC).
Na mesma oportunidade, também deverão regularizar a representação do polo passivo, considerando que o único sócio-administrador da pessoa jurídica também faleceu (art. 313, I, § 2º, I, do CPC).
Por fim, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Ainda mais quando consta informação nos autos de que a renda dos demais herdeiros não é compatível com a atuação da Defensoria Pública (ID 238826084).
No caso em análise, verifico que os requerentes sequer formularam pedido para concessão do benefício e também não apresentaram documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Promova-se o descadastramento da Defensoria Pública, conforme requerido.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
09/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:24
Deferido o pedido de ERISTELCLEYDE DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *71.***.*87-87 (AUTOR).
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:29
Deferido o pedido de ERISTELCLEYDE DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *71.***.*87-87 (AUTOR).
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ERISTELCLEYDE DE SOUZA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ERISTELCLEYDE DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *71.***.*87-87 (AUTOR).
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07/10/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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