TJDFT - 0725938-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725938-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - / -
16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725938-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725938-26.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS REU: CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS em face de CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e o valor da causa para R$ 4.114,00, conforme petição de ID. 246377411.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
22/08/2025 16:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:58
Deferido o pedido de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS - CPF: *64.***.*21-34 (AUTOR).
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18/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:23
Homologada a Transação
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 19:15
Mandado devolvido redistribuido
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:37
Mandado devolvido redistribuido
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:27
Deferido o pedido de DEUZIMAR DANTAS DE FARIAS - CPF: *64.***.*21-34 (AUTOR).
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04/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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