TJDFT - 0711766-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711766-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PAULA DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por ALBERTO PAULA DIAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A DECIDO.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: (i) apresentação de plano de pagamento: com prazo máximo de 5 anos; com as garantias previstas do contrato; com a forma de pagamento previstas do contrato; (ii) não pode se referir a crédito: com garantia real; financiamento imobiliário; crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Ainda, verifico que não está demonstrada minimamente a tentativa de obtenção dos contratos pela parte requerente junto às instituições requeridas.
De todo modo, no caso de dificuldade, deverá a parte especificar o pedido cautelar de exibição de documentos instruído com a tentativa administrativa.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: a) Anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação.
Os dados essenciais de cada contrato devem estar individualizados na petição inicial. b) Comprovação de rendimentos atualizados, documentos que comprovem as despesas fixas, extrato bancário recente, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e certidão atualizada do SPC/Serasa. c) Informação atualizada sobre o nível de comprometimento de sua renda, indicando a quantia destinada ao mínimo existencial. d) Informação sobre a existência de ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor envolvendo os contratos mencionados na inicial. e)Relação de despesas fixas, acompanhada de demonstrativo discriminado e documental das despesas básicas de sobrevivência, bem como descrição das dívidas não abrangidas pela presente demanda. f) Informações pessoais relevantes para personalização do plano de pagamento, incluindo: gênero, idade, escolaridade, eventual enfermidade crônica ou deficiência, se já foi vítima de violência doméstica, número de dependentes e composição do núcleo familiar; g) Informar nível de comprometimento atual do salário com pagamento das dívidas que pretende repactuar. h) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: (i) Nome e número do contrato; (ii) Valor total do contrato; (iii) Valor e parcelas já pagas do contrato; (iv) Encargos previstos no contrato; (v) Garantia prevista no contrato; (vi) Forma de pagamento original prevista no contrato; (vii) Valor total da proposta de pagamento; (viii) Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; (iv) Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
La -
05/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:01
Declarada incompetência
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26/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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