TJDFT - 0726308-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726308-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO I Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Galvão da Silva em face de Banco BMG S.A., na qual a autora alega ter identificado descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não teria sido por ela contratado.
A autora afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição ré, tampouco realizou validação biométrica ou outro procedimento autorizativo, de modo que a contratação foi fraudulenta.
Alega que os descontos mensais, no valor de R$ 140,82, perduraram por mais de oito anos, totalizando R$ 14.504,46, valor esse que sequer teria sido suficiente para amortizar o suposto débito, que permanece com saldo superior ao limite de crédito inicial contratado.
Sustenta a abusividade da cobrança, a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade e o descumprimento do dever de informação por parte da ré.
Postula a declaração de nulidade do contrato de RMC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente (R$ 29.008,92), indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação em virtude da idade.
Dá à causa o valor de R$ 39.008,92.
Juntou à inicial os seguintes documentos: procuração (ID 246439411), documento de identidade (ID 246439414), comprovante de residência (ID 246439417), extratos de benefício e comprovantes de descontos (IDs 246439418, 246439424, 246439426, 246439431 e 246439436), bem como comprovante de negativação (ID 246439436).
II Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
III Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Apresentar os extratos bancários de todas as contas ativas no período de 01/2017 a 03/2017. 2) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro.
A parte autora deve elaborar planilha com os descontos efetivados no período, a fim de compatibilizar o descontado e o pedido de repetição elaborado; 3) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 4) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 5)Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 6) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor eventualmente recebido da instituição financeira ré. 7) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias. 8) De acordo com o art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS, “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”, podendo o beneficiário escolher o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou mediante descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato.
Com efeito, “A solicitação de cancelamento do cartão de crédito, com margem consignável, poderá ser feita administrativamente pelo beneficiário a qualquer tempo, mediante opção por meio de pagamento de eventual saldo devido à instituição financeira consignatária (art. 17-A da Resolução INSS/PRES n.28/2008)” (acórdão n.º 1765496).
Deve a parte autora demonstrar o interesse de agir, mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de cancelamento do cartão de crédito em evidência, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis (art. 17-A, § 2º, Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS).
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica. 9) Verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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