TJDFT - 0732730-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0732730-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: GLEICIANE OLIVEIRA GONCALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de GLEICIANE OLIVEIRA GONCALVES BORGES.
Verifico que, após determinação deste Juízo para indicação do endereço atualizado da executada e antes do juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, o exequente informou que o domicílio da parte executada, é na Região Administrativa de Brasília/DF (SHIS QI 26, n1, ST H I SUL, BRASÍLIA/DF, 71670-000), e não nesta Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que se denota, claramente, a figura da parte exequente, na qualidade de fornecedora de serviço para consumo e, no outro polo, a parte executada, na condição de consumidora, o que guarda relação com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Assim, a Súmula 33 do STJ não deve ser considerada no caso em comento.
A propósito, tanto o STJ quanto o TJDFT já enfrentaram o tema nos seguintes termos: "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISAO DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere aos artigos 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2.
Sobre tal perspectiva, adequada se mostra a declinação de competência "ex officio" em favor do foro do domicílio do consumidor. 3.
Agravo não provido.
Maioria. (20090020151279AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 01/03/2010 p. 119).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FORO DA AÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
I - O parágrafo único do art. 112 do CPC confere natureza absoluta à competência referente aos contratos de adesão com cláusula de eleição de foro.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito e do domicílio do autor não é lícita, não facilita o exercício da ampla defesa do consumidor, além de burlar o sistema de organização judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento improvido. (20090020160701AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 08/03/2010 p. 119).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 112 DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
I - De acordo com o art. 112 do CPC, nas relações de consumo a incompetência é absoluta e deve ser declinada de ofício pelo juiz.
II - "A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito e do domicílio do autor não é lícita, não facilita o exercício da ampla defesa do consumidor, além de burlar o sistema de organização judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (acórdão nº 471.041, julgado em 15/12/10, 6ª Turma Cível, Rel.
Ana Cantarino).
Neste tocante cumpre destacar a recente publicação do acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (07023834020208070000, Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, julgado em 21/02/2022, DJE: 11/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Neste toar, a tese jurídica supramencionada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, conforme preconiza o art. 985, inciso I, do CPC/2015.
Sob essa ótica, a escolha a ser feita pela parte credora não pode ser aleatória, sendo incoerente o ajuizamento de ação em localidade que não guarde nenhuma relação com as partes, apenas a pretexto de facilitar o acesso à Justiça.
Em síntese, este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, conforme se passa a expor.
No caso em tela, verifico que a parte exequente declina domicílio atualizado (ID 249647064 - pág. 1) da executada afeito à Região Administrativa de Brasília-DF, o que implica a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para o processamento desta ação, por se tratar de relação de consumo.
A propósito, ressalto, por oportuno, que a fixação da competência deve se balizar pelo endereço do demandado no MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e destaco que a petição inicial sequer foi aceita por este Juízo.
Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PROPOSITURA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CONHECIMENTO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TANTO QUE A NOTIFICAÇÃO FORA PROMOVIDA NO NOVO ENDEREÇO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO NOVO ENDEREÇO.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
Se a instituição financeira credora, mesmo antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo em desfavor do devedor fiduciário, já sabia que o réu havia se mudado, não mais residindo no endereço indicado no momento da contratação, certo é que a ação já deveria ter sido manejada no novo domicílio". (Acórdão n.796005, 20140020066358CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 16/06/2014.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, foi determinado ao exequente fornecer o endereço atualizado da executada, vez que o endereço indicado na exordial (ID 240352757 - pág. 1) foi diligenciado nos autos de nº 0704483-92.2021.8.07.0012, tendo sido informado que a parte não mais residiria no local (ID 103556624 daqueles autos).
Em razão disso, o exequente, em emenda à inicial, pleiteia o cumprimento do mandado no endereço atualizado da parte executada: “SHIS QI 26, n1, ST H I SUL, BRASÍLIA/DF, 71670-000”.
Como se vê, este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, o qual há de tramitar na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, observando-se, ainda, as regras do CDC.
Ademais, também foi apontado como sede da pessoa jurídica exequente endereço sito em local diverso da presente Circunscrição Judiciária, o que corrobora, ainda mais, a incompetência deste Juízo no processamento do feito.
Por derradeiro impõe-se destacar a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União na presente data (05/06/2024), incluiu o § 5º ao art. 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Isso posto, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, diante da natureza absoluta do foro da consumidora, além da aplicação subsidiária do disposto no art. 63, § 3º, do CPC, razão por que decido DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial e de Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para onde deverão ser remetidos os autos, observando-se as formalidades legais.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:22
Declarada incompetência
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11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/09/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0732730-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO J.
SAFRA S.A DENUNCIADO A LIDE: GLEICIANE OLIVEIRA GONCALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para correção da nomenclatura das partes (exequente e executada), diante do equívoco cometido pelo patrono. 2.
De início, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o estado civil e a profissão da executada, bem como o endereço eletrônico da parte exequente (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono que a representa em juízo, se o caso). 3.
Lado outro, cumpre à parte credora informar o endereço atualizado da executada, uma vez que o endereço indicado no preâmbulo inaugural foi diligenciado nos autos de nº 0704483-92.2021.8.07.0012, tendo sido informado que a parte não mais residiria no local (ID 103556624 daqueles autos). 4.
Por fim, justifique a demora na busca do recebimento do seu apontado crédito, eis que a parcela vencida se deu em 08/03/2020, o que viola o princípio do venire contra factum proprium, já que onera demasiadamente ("juros") o saldo devedor do financiamento e assim prejudicando a própria consumidora.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/08/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:11
Declarada incompetência
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26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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