TJDFT - 0721551-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721551-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSENVELT FERREIRA PIRES EMBARGADO: JOAO LUIZ DE MELO, WANIA MIGUEL DE MENDONCA DE MELO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração interposto por JOÃO LUIZ DE MELO e WANIA MIGUEL DE MENDONÇA DE MELO, contra o acórdão de ID 75482584.
Em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS DO ARTS. 561 E 562 DO CPC.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu medida liminar de manutenção de posse de imóvel em favor dos Agravados, em que o Agravante requer a revogação da medida liminar deferida. 2.
O Agravante sustenta que os Agravados estariam na posse do imóvel em razão de contrato verbal de locação, firmado após rescisão de contrato de compra e venda, e que não haveria turbação a justificar a medida liminar.
II.
Questão em discussão 3.
Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre medida liminar deferida pelo Juízo de origem para reintegração de posse de imóvel.
Logo, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos para deferimento da medida liminar constantes nos arts. 561 e 562 do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
A tutela possessória tem por objeto a proteção da posse, independentemente da discussão sobre a propriedade do bem, conforme dispõe o art. 557 do CPC. 5.
Para a concessão da medida liminar vindicada, é necessária a demonstração dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, ou seja, a parte autora deve comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 6.
Os Agravados comprovaram a posse do imóvel e a turbação por meio de notificação extrajudicial, não havendo nos autos elementos que infirmem a conclusão adotada na decisão agravada. 7.
A alegação de propriedade ou de relação contratual não obsta, por si só, a concessão da tutela possessória, quando presentes os requisitos legais.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, é necessária a demonstração dos requisitos do arts. 561 e 562 do CPC, ou seja, a parte autora deve comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2.
A alegação de propriedade ou de relação contratual não obsta, por si só, a concessão da tutela possessória, quando presentes os requisitos legais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.200, 1.204 e 1.207.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT Acórdão 1.670.427, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 01.03.2023. -
22/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de ROSENVELT FERREIRA PIRES - CPF: *66.***.*16-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSENVELT FERREIRA PIRES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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