TJDFT - 0738265-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738265-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BENAGES ALCANTARA REU: BANCO DO BRASIL, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME BENAGES ALCANTARA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que trata do regime jurídico do superendividamento.
O autor alegou estar em situação de grave comprometimento financeiro, com comprometimento de 224% de sua renda líquida mensal (Num. 243561433 - Pág. 6), o que inviabilizaria a manutenção de sua subsistência e de sua família.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas e a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração, além da concessão da gratuidade de justiça e do segredo de justiça.
Em decisão prévia (ID 243570884), este Juízo determinou que o autor esclarecesse a configuração do superendividamento em relação ao mínimo existencial e a pertinência da inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo.
Em sua manifestação para esclarecer a configuração do superendividamento (ID 245845636), o autor reiterou que suas dívidas comprometem integralmente sua renda, afetando o mínimo necessário para sua subsistência e juntou documentos comprobatórios dos débitos junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 245845639). É o breve relatório.
DECIDO.
A presente demanda trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, um procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Para que a parte autora possa buscar a tutela jurisdicional, é indispensável a presença das chamadas condições da ação, que consistem na possibilidade jurídica do pedido, na legitimidade das partes e, fundamentalmente, no interesse de agir.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam, conforme o Código de Processo Civil, que estabelece em seu artigo 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade da medida pleiteada, aliado à adequação do meio processual escolhido.
Em outras palavras, para que haja interesse, é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para solucionar a lide e que o provimento buscado seja útil ao demandante, sendo a via eleita a adequada para alcançar tal finalidade.
A ausência de qualquer um desses elementos implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
A ação de superendividamento visa, conforme o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Trata-se, portanto, de um mecanismo para a reestruturação financeira de consumidores que se encontram em uma situação de insolvência de dívidas de consumo, buscando a conciliação com os credores ou a elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório, sempre com a preservação do mínimo existencial.
Os débitos abarcados por esta pretensão são, em princípio, as dívidas de consumo, que incluem operações de crédito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Em relação aos débitos bancários averbados em folha de pagamento, a documentação nos autos, especificamente os contracheques (Num. 243563519 - Pág. 1 e Num. 243563531 - Pág. 1), afirma-se que os débitos em favor do Banco do Brasil totalizam R$ 10.313,42.
Embora o autor mencione outros empréstimos e dívidas, como os débitos junto ao Itaú Unibanco S.A. e faturas de cartão de crédito (Num. 243561433 - Pág. 6), a essência da ação de superendividamento reside na impossibilidade global de pagamento de uma pluralidade de dívidas de consumo que efetivamente comprometam o mínimo existencial, segundo os critérios legais e regulamentares estabelecidos para o instituto.
Portanto, os empréstimos não ofendem o mínimo existencial legalmente previsto e sequer extrapolam o limite de comprometimento de margem consignável (30%) de forma isolada, considerando a renda líquida de R$ 24.462,80 (Num. 243561433 - Pág. 6).
Não há provas da contração e da existência de algum pagamento efetivado por meio de boleto ou débito em conta em relação a supostos empréstimos realizados com o Banco Itaú.
Outrossim, os pagamentos de previdência privada, por sua natureza, não são considerados despesas de subsistência.
Eles são vistos como um investimento, uma forma de poupança de longo prazo para a aposentadoria, e não um gasto essencial para a vida cotidiana.
Portanto, em um processo de superendividamento, esses pagamentos não fazem parte do cálculo das despesas de subsistência que devem ser preservadas.
O foco do juiz será em garantir que o consumidor mantenha o "mínimo existencial" para o presente, e não em proteger investimentos futuros.
Diante do exposto, e considerando que grande parte das despesas alegadas pelo autor não se enquadram nos débitos a serem considerados para fins de superendividamento, e que a demonstração de um cenário de impossibilidade global de pagamento da totalidade de dívidas de consumo nos termos da Lei nº 14.181/2021, capaz de justificar a instauração de um procedimento tão abrangente de repactuação, não foi efetivamente configurada sob os parâmetros já delimitados por este Juízo, resta evidenciada a ausência de interesse de agir da parte autora para a presente ação de superendividamento.
Não há a necessidade da tutela jurisdicional na forma específica pleiteada, nem a adequação do meio processual para a situação fática, conforme interpretada sob a legislação aplicável a este procedimento.
Assim, a ação de superendividamento não é o meio adequado, porquanto esta pressupõe em tese a adoção de mecanismo típicos de insolvência civil.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir um empréstimo bancário poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Judiciário poderá causar um descompasso no sistema bancário e um aumento da taxa de juros ou quiçá uma limitação vertiginosa para o acesso ao crédito.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799689, 07132248620238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. 3.
O recorrente, empregado público federal vinculado ao Banco do Brasil, obtém renda bruta mensal de R$15.291,42 (quinze mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda (R$2.616,45) e previdência social (R$876,96), de R$9.720,77 (nove mil setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Após os descontos compulsórios e o desconto da Cooperforte, no valor de R$2.565,08 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), resta ao apelante renda de R$7.155,69 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que corresponde a aproximadamente 12 (doze) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ademais, os descontos observados no contracheque do autor relacionados com a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que juntos somam a importância de R$5.174,37 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), não devem ser computados na análise da situação de superendividamento, pois sendo a credora uma entidade de previdência privada fechada, não se qualifica como fornecedora, afastando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida com o apelante, nos termos da súmula 563 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"). 5.
Ainda, os descontos efetuados no contracheque do autor pelo Banco do Brasil S.A., que totalizam cifra de R$730,83 (setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), também não são computáveis na aferição do superendividamento, haja vista que dizem respeito ao plano de saúde CASSI, que possui natureza de entidade de autogestão e, desse modo, não sujeita às regras consumeristas, nos termos do enunciado de súmula n. 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). 6.
Ainda que fossem considerados os descontos listados nos itens 4 e 5 - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, caput, do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos resultam na quantia de R$5.905,20 (cinco mil novecentos e cinco reais e vinte centavos), de modo que ao fim e ao cabo, o apelante ainda teria renda disponível de R$1.250,49 (um mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a mais que o dobro do limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 7.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir.
Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Tornem os autos públicos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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