TJDFT - 0706321-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706321-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL NUNES DA SILVA REQUERIDO: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA.
REU: JONATAS PIARDI FELIX *24.***.*21-71 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora alega que adquiriu o curso oferecido pelos réus.
Aduz que efetuou o pagamento de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) e que não recebeu suporte do curso objeto do contrato.
Em contestação LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas auxilia a comunicação entre os indivíduos com interesses semelhantes.
No mérito defende a falta de responsabilidade da parte e inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
O réu JONATAS PIARDI FELIX foi citado por edital.
A curadoria especial apresentou contestação.
Suscita preliminares de nulidade de citação por edital.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu.
Suscita preliminar de prescrição.
Réplica id 232918449.
Em especificação de provas, a parte ré Launch Tecnologia pugna pelo julgamento antecipado.
O autor pugna pela produção de prova oral.
O segundo réu Jonatas por intermédio da curadoria informa que não tem provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus (Launch Tecnologia e Jonatas Piardi), tendo em vista a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Dessa forma, todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pelo réu Jonatas Piardi Felix.
A curadoria especial alega nulidade de citação sob o fundamento de que o mandado de citação via postal por A.R devolvido com a informação “desconhecido”, deveria ter sido expedida carta precatória na tentativa de citação do réu.
O mandado devolvido com a informação desconhecido não atesta que o réu esteja domiciliado no aludido endereço, capaz de autorizar a tentativa de citação por oficial de justiça (Art. 249, do CPC) ao revés, faz prova de que o réu não se encontra no local, sendo, portanto, medida inócua a tentativa de citação por carta precatória.
De igual forma rejeito a preliminar de prescrição.
De acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para reparação de danos por fato do produto ou serviço é de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria pelo consumidor.
Com base no pagamento efetuado em 16/12/2021 o termo final do prazo data de 16/12/2025.
O ajuizamento da ação em 03/05/2024 afasta a ocorrência da prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão controvertidas a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática em favor do consumidor, pois é ônus dos réus demonstrar que não houve má execução ou falha na prestação do serviço.
Desse modo, o ônus da prova segue a regra ordinária (Art. 373, I e II do CPC).
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria eminentemente de direito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Preclusa esta decisão.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:52
Outras decisões
-
15/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JONATAS PIARDI FELIX *24.***.*21-71 em 25/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:28
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:52
Deferido o pedido de RANGEL NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*87-29 (AUTOR).
-
03/12/2024 14:52
Outras decisões
-
08/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:59
Indeferido o pedido de RANGEL NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*87-29 (AUTOR)
-
07/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Outras decisões
-
24/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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