TJDFT - 0736641-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736641-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DO NASCIMENTO SOUZA REU: NATALY MENEZES DE SOARES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que a narrativa das partes acercas da efetiva dinâmica dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que firmou contrato verbal com a ré para o cruzamento dos animais de suas propriedades, sendo a requerente dona do cão macho da raça Spitz Alemão e a ré de uma cadela da mesma raça, que foi ajustado entre as partes que havendo filhotes viáveis um deles seria da autora, como compensação pelo cruzamento, e os remanescentes da ré.
Relata que do cruzamento sobrevieram 3 filhotes, contudo, um veio a óbito no nascimento e outros dois nasceram vivos, que um deveria ter sido entregue, entretanto, a ré descumpriu o acordo e negou-se a entregar o filhote.
Afirma que buscou solução amigável junto a ré, contudo, não obteve êxito.
Assim, pugna pela condenação da ré obrigação de entregar o filhote e, caso a entrega não seja possível, o pagamento de R$ 3.000,00 (valor de mercado do filhote).
A ré alega, em síntese, que ficou ajustado que ocorrendo o nascimento de filhotes viáveis um deles seria entregue à autora, como compensação pelo cruzamento, que o nascimento não ocorreu como esperado, que houve complicações no parto, resultando no nascimento de dois filhotes e expulsão de um já morto, que os fatos resultaram em custos não previstos, na quantia de R$ 1.899,50, que não poderia suportá-los sozinha, que o valor de mercado de um filhote da raça Spitz Alemão figura atualmente entre R$ 1.200,00 a R$ 1.900,00, que não se recusou a entregar o filhote, mas apenas propôs que os gastos fossem divididos, ao que a autora negou, e que os riscos e despesas sofridos pela sua cadela lhe causaram angústia e sofrimento.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e requer, em pedido contraposto, a condenação da autora no ressarcimento de R$ 1.899,50 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é puramente cível, devendo ser analisando sob a perspectiva do Código Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
AÇÃO PRINCIPAL Da detida análise do conjunto probatório verifica-se que os termos do acordo restam incontroversos.
A parte autora forneceria seu cão macho para cruzamento com a cadela de propriedade da ré e, resultando em filhotes viáveis, a autora deveria receber um deles.
O ordenamento jurídico pátrio valoriza e protege a livre iniciativa, a liberdade de mercado, e a liberdade de contratar, garantias que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, possuem.
Nos termos do parágrafo único do art.421 do Código Civil prevalece nas relações contratuais privadas o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Além disso, o art.421-A estabelece que os contratos civis se presumem paritários e simétricos até que se identifique a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, garantindo, em seu inciso III, que a revisão contratual só pode ocorrer de forma excepcional e limitada.
Ademais, nos termos do art.113, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal, os negócios jurídicos devem ser interpretados pelos usos, costumes, e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
Em se tratando se relação negocial com o fito de cruzamento de cães de raça é prática comum no mercado que a compensação do dono do cão macho ocorrerá mediante fornecimento de um dos filhotes, e que o restante da ninhada pertencerá ao dono da cadela, justamente o acordo inicial entre as partes.
Os elementos de prova não demonstram que houve qualquer acordo no intuito de divisão de eventuais gastos devido a possíveis complicações, não se podendo presumir cláusulas contratuais que não restaram especificadas pelas partes, nem se permitir a sua posterior alteração, de forma unilateral, por uma das partes.
Além disso, é prática comum em tais casos, que eventuais custos com o parto, e filhotes enquanto não puderem ser separados de sua mãe, sejam de responsabilidade do dono da cadela, uma vez que com a empreitada é este quem possui maior perspectiva de lucro, assumindo,
por outro lado, também maiores riscos.
Inexistindo elementos de prova que demonstrem o efetivo acordo de vontades no tocante a tal divisão, não se mostra legítimo tal imposição à parte autora.
No caso em apreço não vislumbro fundamento para que haja intervenção legítima pelo Judiciário na autonomia da vontade das partes, devendo ser mantido os termos iniciais do negócio jurídico, em prestígio ao Princípio do pacta sunt servanda.
A parte ré não demonstra que seja impossível a entrega do filhote objeto da lide.
Inexistindo informação nos autos acerca de sua venda, falecimento, ou qualquer outro fato que torne a obrigação inexequível.
Assim, procedente o pleito de entrega do filhote da raça Spitz Alemão proveniente do cruzamento entre o cão da autora e a cadela de propriedade da ré.
Nesse mesmo esteio. É possível, mediante mera pesquisa em sítios de internet como OLX e MercadoLivre, se constatar que a comercialização de cães da referida raça varia bastante, sendo comum situarem-se entre R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00, e que os preços variam de acordo com uma diversidade de fatores, como sexo, linhagem, cor da pelagem, pedigree, e até mesmo o canil de origem.
Assim, entendo, nos termos do art.6º da Lei 9099/95, que, em caso de impossibilidade da obrigação de fazer, o valor das perdas e danos deve ser fixado em R$ 2.500,00.
PEDIDO CONTRAPOSTO Diante do que já explanado em relação à ação principal, verifica-se que é incabível o pleito de ressarcimento dos gastos por parte da ré.
Além disso, a angústia e sofrimento que teria sofrido, em virtude das complicações e riscos que sua cadela sofreu, e os gastos extras, não podem ser imputados a qualquer conduta, comissiva ou omissiva, por parte da autora.
A ré efetivamente decidiu realizar o cruzamento de sua cadela com o cão da autora, no intuito de geração de filhotes, os desdobramentos negativos ocorridos não podem constituir fundamento para reparação a título de dano extrapatrimonial.
Não se ignora que possa ter passado por evidentes transtornos, em especial diante dos riscos à saúde que sua cadela veio a sofrer, uma vez que é natural a existência de relação de grande afeto entre tutores e seus animais, contudo, nada disso pode ser imputado a parte autora.
Assim, improcedentes os pleitos realizados em sede pedido contraposto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A RÉ na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega do filhote da raça Spitz Alemão objeto da lide à autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução, sem prejuízo da hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos no valor já reconhecido (R$ 2.500,00).
E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 21:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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