TJDFT - 0745433-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745433-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DE OLIVEIRA FONTENELLE DOS SANTOS REQUERIDO: IN AMERICA TURISMO & COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a requerida seja condenada ao pagamento de reparação por dano material no valor de R$ 554,35, referente ao valor pago pela visita não realizada à Vinícola Susana Balbo, e ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 6.000,00.
Alega que contratou os serviços da requerida, uma agência de viagens, para um pacote turístico com destino a Buenos Aires e Mendoza, na Argentina, e Colonia Del Sacramento, no Uruguai, no período de 28/12/2024 a 05/01/2025.
No entanto, os serviços não foram prestados a contento ou sequer foram disponibilizados na forma contratada.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que o atraso no transfer do aeroporto ao hotel em Buenos Aires ocorreu devido a uma alteração no horário da travessia operada por uma empresa terceirizada, sem responsabilidade da agência ré.
Além disso, a autora chegou com 30 minutos de atraso ao local de embarque em Mendoza, perdendo o transporte regular contratado, e a agência disponibilizou um Uber sem custos adicionais para evitar maiores transtornos.
A não realização da visita à Vinícola Susana Balbo foi devido ao atraso da própria autora, que afetou o cronograma do dia.
Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a presente ação.
A relação entre as partes é de consumo, qualificando-se a autora e ré como consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As principais questões a serem resolvidas é a verificação se houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, bem como se a autora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais.
A autora apresentou evidências de que os serviços não foram prestados conforme contratado, incluindo atrasos e a não realização de uma visita turística à vinícola.
A requerida, por sua vez, argumenta que os problemas foram causados por fatores externos e culpa da própria autora.
A análise deve avaliar se a requerida cumpriu com suas obrigações contratuais e se houve negligência na prestação dos serviços.
A contratação entre as partes bem como a falha na prestação dos serviços são fatos incontroversos.
A requerida, como responsável pela efetivação da reserva, deve ser responsabilizada em caso de má prestação de serviço.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se, configurada a responsabilidade da demandada, esta teria sido suficiente a ensejar danos de ordem moral/material à parte autora passíveis de reparação.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
De início, verifica-se que a própria peça de defesa não contradiz as alegações de falha na prestação dos serviços.
Entretanto, diverge apenas em relação de responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço apontadas pela requerente.
Pelos documentos juntados aos autos verifica-se ser verossímil as alegações da autora quantos aos atrasos nos agendamentos de transfer e não disponibilização do serviço contratado (vinícola).
Desse modo, tenho que a conduta da demandada se caracteriza pela falha na prestação do serviço, o que entendo ultrapassar a esfera do mero aborrecimento.
Houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida motivo pelo qual deve ressarcir o dano material no valor de R$ 554,35, referente ao valor pago pela visita não realizada à Vinícola Susana Balbo.
Resta, por fim, verificar se a falha na prestação dos serviços teria sido suficiente a ensejar ofensa a direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que sim.
Tratando-se de viagem de férias, em que se espera tranquilidade e sossego, resta claro que o descumprimento contratual por parte da requerida, consistente na falha de prestação dos serviços, trouxe prejuízo à autora, que se encontrava em viagem de passeio no exterior.
Assim, configurado a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização a ser paga pela requerida.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 554,35, (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso (23/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, , a ser corrigida monetariamente, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA FONTENELLE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:15
Juntada de intimação
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14/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de intimação
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14/05/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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