TJDFT - 0708811-44.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708811-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVET DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, nota-se que o causídico que patrocina a presente ação já atuou em mais de cinco feitos na Justiça do Distrito Federal apenas no ano de 2025.
Assim, determino que comprove a inscrição suplementar na seccional da OAB/DF, nos termos do artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Em 22 de outubro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão plenária, ato normativo voltado à identificação, tratamento e prevenção da denominada litigância predatória no Judiciário.
No caso concreto, vislumbram-se indícios dessa prática, em conformidade com o Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, especialmente nos itens 1, 2, 7 e 13.
Com efeito, em pesquisa restrita ao presente ano, constatou-se a distribuição de diversos processos com forte similitude estrutural e argumentativa, a exemplo dos feitos de nº 0711087-54.2025.8.07.0004, 0711205-15.2025.8.07.0009, 0709875-86.2025.8.07.0007, 0712246-35.2025.8.07.0003, 0703109-26.2025.8.07.0004 e 0705569-86.2025.8.07.0003.
As iniciais desses processos — assim como a presente — apresentam estrutura sobremaneira similar, alterando apenas nomes das partes, dados cadastrais e valores.
Todos eles trazem questionamentos recorrentes sobre tarifa de cadastro, juros remuneratórios, inscrição indevida e pedidos cumulados de gratuidade de justiça e dispensa de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, neste grupo amostral, os itens B e D da seção V dos pedidos são invariavelmente dedicados a esses dois pleitos, o que denota a padronização mecânica da petição. É oportuno destacar que parte considerável dessas matérias, em análise perfunctória, já é objeto de julgamento em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada em temas específicos, de modo que o uso reiterado e massificado dessas petições padronizadas — quando colocado em escala — representa sobrecarga indevida ao Judiciário, caracterizando prática nociva à adequada prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, e com fundamento no item 9 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, bem como no julgamento do Tema 1.198 do STJ, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1914670, 0730539-30.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 13/09/2024; Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; Acórdão 1887172, 0741986-15.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024.
O prazo é de 15 dias.
Esta diligência não ilide a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica.
Adverte-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial e presidida pela magistrada, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745433-92.2025.8.07.0016
Debora de Oliveira Fontenelle dos Santos
In America Turismo &Amp; Comercio LTDA
Advogado: Pheterson Calazans do Prado Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 14:28
Processo nº 0788349-44.2025.8.07.0016
Laires Alves Damacena
Metalife Industria e Comercio de Moveis ...
Advogado: Fabiana Flavia Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 16:21
Processo nº 0753309-98.2025.8.07.0016
Silvoney Pereira Soares
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:49
Processo nº 0719225-29.2024.8.07.0009
Tiago de Araujo Silva
Goias Entretenimento e Eventos LTDA.
Advogado: Tiago de Araujo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:45
Processo nº 0719225-29.2024.8.07.0009
Tiago de Araujo Silva
Ambev S.A.
Advogado: Tiago de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 09:46