TJDFT - 0709816-65.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/09/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:23
Outras decisões
-
04/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709816-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: INSTITUTO FILHAS DA TERRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 246600075.
O pedido de manutenção da liminar até o trânsito em julgado da decisão judicial destoa inteiramente das regras processuais, porquanto liminar nada mais é do que uma decisão provisória e em caráter de urgência destinada a evitar eventuais danos ou prejuízos irreparáveis ao direito da parte.
Logo, tendo a liminar natureza temporária significa que ela pode ser mantida, modulada ou até mesmo revogada durante o curso do processo, a depender dos fatos e dos elementos de convicção que forem carreado aos autos.
Desta forma, encontrando-se em desconformidade com a norma adjetiva acolho o parecer do Ministério Público (id 247008287) e indefiro o pedido de manutenção da liminar até o trânsito em julgado da decisão final.
No mais, aguarde-se a integralização da relação processual.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 17:29:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:49
Outras decisões
-
21/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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