TJDFT - 0732144-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0732144-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo sua intempestividade, e deferiu a conversão da indisponibilidade de ativos em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, que a intimação para cumprimento voluntário da sentença foi realizada exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico, apesar de haver patrono regularmente habilitado nos autos principais, o que configuraria nulidade absoluta da intimação.
Alega, ainda, que já efetuou o pagamento voluntário da parte que lhe cabia, no valor de R$ 194.088,76 (cento e noventa e quatro mil e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), e que não pode ser responsabilizado pela majoração dos honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi parte recorrente naquela instância.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação, a tempestividade da impugnação, a extinção da obrigação e a suspensão da penhora até o julgamento do mérito da impugnação. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao primeiro requisito, destaque-se que a tese jurídica expendida pelo recorrente não se reveste de plausibilidade.
No caso em análise, trata-se de cumprimento de sentença contra pessoa jurídica.
Nessa hipótese, a forma de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação deve observar o disposto no art. 513, § 2º, inciso I ou III, do Código de Processo Civil, conforme a existência ou não de procurador constituído nos autos.
In verbis: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”.
O inciso III do § 2º do art. 513 do CPC prevê que, tratando-se de pessoa jurídica, a intimação do executado será realizada por meio eletrônico.
Contudo, tal previsão somente se aplica quando não houver advogado regularmente constituído nos autos.
Caso haja procurador constituído, como é comum nas demandas envolvendo pessoas jurídicas, deve ser aplicado o inciso I do mesmo dispositivo, que determina que a intimação seja feita“pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”.
Portanto, havendo advogado regularmente habilitado nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deve observar a forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sendo realizada por meio de publicação no Diário da Justiça.
No caso concreto, embora haja procurador constituído nos autos, a intimação para cumprimento da sentença não se deu por meio de publicação no Diário da Justiça, como determina o inciso I, mas sim por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não obstante a irregularidade na forma de intimação para cumprimento da sentença, verifica-se que o vício foi suprido pela ciência inequívoca da decisão por parte dos advogados da executada.
Conforme consta na aba “expediente” do sistema PJe, houve acesso à decisão por parte do patrono da parte executada em10/02/2025, o que demonstra que, ainda que não tenha sido observada a forma legal de intimação, houve efetiva ciência do conteúdo decisório.
Ao menos em juízo de cognição não exauriente, deve-se reconhecer o suprimento da formalidade da intimação quando demonstrado que o advogado da parte teve acesso aos autos e tomou conhecimento da decisão, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.
Assim, embora a intimação não tenha sido realizada pela via adequada, a exigência legal pode ser considerada atendida, diante da comprovação de que os advogados da parte executada tiveram acesso à decisão, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Ademais, observa-se que a parte executada, permaneceu inerte por período significativamente superior ao prazo legal para apresentação de impugnação, somente a fazendo meses após o encerramento do prazo.
Tal conduta revela desídia processual e reforça a presunção de ciência da decisão, não sendo possível admitir que a parte se beneficie da própria inércia para alegar nulidade ou ausência de intimação válida, sobretudo quando demonstrado o acesso aos autos por seu patrono.
Quanto ao argumento de ausência de obrigação de pagar, parece não assistir razão ao agravante.
O recorrente é solidariamente responsável pelo débito.
E, como se depreende da decisão agravada, “a majoração dos honorários recursais, mesmo que decorrente de recurso interposto por apenas um dos litisconsortes vencidos,alcança a todos os devedores solidários se não houve disposição específica em contrário no acórdão”.
Em decorrência disso, ainda que se vislumbre, em princípio, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente o outro requisito legal, há que ser indeferida a antecipação da tutela postulada.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 06 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/08/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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