TJDFT - 0725880-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725880-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REU: RENATA NAST DAMASCENO, SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para cumprirem a obrigação referida na inicial ou oferecerem embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos dos comprovantes de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:54
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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