TJDFT - 0788924-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788924-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN SIMOES FALCAO ALVIM DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CAES BENATTI LTDA - ME SENTENÇA Retire-se o sigilo dos documentos que acompanham a inicial, pois não abarcados pelo art. 189 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais e morais, tendo em vista o óbito do cão de estimação adquirido junto à empresa requerida.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração pois, ainda que o animal de estimação tenha falecido, o laudo juntado no id 248984009 demanda análise por profissional especializado, com expertise na área veterinária, o que refoge por completo ao conhecimento deste Juízo.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A complexidade da matéria, portanto, afasta a competência deste Juízo e impede o desenrolar da controvérsia para que ocorra o julgamento da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/09/2025 19:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/09/2025 19:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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05/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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