TJDFT - 0745250-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 11:19
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:18
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:18
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745250-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: I.CON PARTICIPACOES LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA EMBARGADO: EMIDIO ADONIAS SANTANA MOTA, THARYANA PERES KORNIJEZUK MOTA DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, bem como impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do demonstrativo de débito; d) cópia da decisão que determinou a citação; e) cópia do mandado e da certidão de citação; f) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; g) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ao CJU: 1.
Cumprida a determinação, exclua-se dos autos os documentos ID 247874464 ao ID 247874471.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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