TJDFT - 0704341-28.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704341-28.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS ARARAS REQUERIDO: ELIO LUIS PINHEIRO NUNES SENTENÇA 1.
CONDOMINIO RECANTO DAS ARARAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de em face de ELIO LUIS PINHEIRO NUNES. 2.
A autora foi intimada a dar andamento ao processo, contudo quedou-se inerte ao chamado judicial. 3.
Decido. 4.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 5.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta do pressuposto processual da citação, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do feito com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual cuja ausência, a despeito das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação da demanda, legitima a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
O juiz não pode determinar a continuidade da relação processual na pendência da citação de um dos réus, a não ser que o exclua por ilegitimidade passiva ou o autor desista da ação em relação a ele.
IV.
A extinção do feito por ausência de pressuposto processual prescinde de intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
V.
Não se condiciona a requerimento do réu a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação, consoante a inteligência do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1817373, 07101914720218070005, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, pois não houve citação. 9.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DAS ARARAS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DAS ARARAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:33
Outras decisões
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16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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